Aos Reverendos Padres e Diáconos.
Aos Leigos engajados em atividades comunitárias.
A todas as Comunidades, paroquias e locais. Às Pastorais e Movimentos.
A todos os Fiéis que buscam seguir catolicamente os passos de Jesus Cristo.
Caros irmãos, eis as “Orientações e Normas Diocesanas para os Sacramentos”.
Orientações e Normas porque não podemos deixar entregue à subjetividade, pessoal ou grupal, parte tão importante de nossa atuação pastoral. Por isso, essas “normas e orientações” essenciais que buscam unificar nossa práxis pastoral naquilo que é fundamental para cada sacramento.
Elas são o resultado de uma longa elaboração que iniciou no âmbito da Sub‐Região pastoral de Campinas da CNBB‐Sul 1.
Neste âmbito se percebeu que, visto que o convívio das pessoas se torna cada vez mais próximo também no âmbito eclesial, era necessário ter, no que se refere aos Sacramentos, normas e orientações pastorais concordadas para toda a Província eclesiástica.
Após um estudo básico feito pelos coordenadores de pastoral das dioceses e uma ampla revisão realizada pelos Bispos e coordenadores de pastoral da Sub‐Região Pastoral Sul 1 ao longo de um ano inteiro, surgiu um texto comum que deveria ser integrado por cada Diocese, a fim de acolher as diferenças inevitáveis numa região tão vasta.
Nesta integração diocesana, não quisemos que a vivência de nossos presbíteros e leigos, de nossas paróquias e comunidades fosse negligenciada ou excluída.
Por isso, a coroação do processo de revisão ampla conduzido em nossa Diocese nos anos passados e amadurecido no VI Plano Diocesano de Pastoral, houve em 2013 um demorado e participativo trabalho de definição das orientações e normas que deverão reger nossas atuações pastorais no que se refere à vivência eclesial pastoral dos sacramentos.
As “orientações” visam inspirar e animar os sacerdotes, religiosos (as) e ministros em suas tarefas de catequese e celebração dos sacramentos, oferecendo uma orientação básica que lhes dê segurança em suas atuações catequéticas e celebrativas. A palavra “norma” poderia irritar um tanto, vista a hipersensibilidade que nós temos para tudo que possa parecer autoritarismo ou juridicismo. Na realidade, estas “orientações e normas” são humildes ajudas para que o nosso fazer pastoral seja bom e útil para todo o povo de Deus, para além de nossos gostos pastorais, ainda que legítimos.
Queremos com essa publicação, que agora promulgamos, servir mais e melhor Nosso Senhor Jesus Cristo, sua palavra, seus sinais salvíficos, sua Santa Igreja, aprofundando a nossa fé e valorizando ainda mais os sacramentos que são fontes de vida na Igreja.
Que estas “Orientações e Normas Diocesanas” sejam acolhidas por todos e todos se sintam obrigados a elas.
Agradeço a todos que se engajaram com bom ânimo (e não o perderam!) nesta tarefa, particularmente o Pe. Cido.
Que o Espírito Santo de Jesus e do Pai nos ilumine em nossa ação missionária e pastoral.
Piracicaba, 16 de abril de 2014
Missa dos Santos Óleos
Dom Fernando Mason
Bispo de Piracicaba
Somos convocados a ir ao encontro das pessoas, a superar qualquer tipo de burocracia para que o anúncio do Evangelho e a confirmação do mesmo, através dos sacramentos, sejam eficazes (cf. DAp n. 203). Esse documento que foi refletido com o povo de Deus, analisado por todo o clero e aprovado em assembleia, quer ser um instrumento para facilitar as nossas paróquias no cumprimento da tarefa da Igreja.
Os sacramentos são sinais visíveis e sagrados do amor de Deus entre nós, bem como, sinais de libertação para a vida. Os mesmos “foram instituídos por Cristo e são sete: o Batismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimônio” (C.I.C n. 1210). Esses sinais destinam‐se à santificação dos fiéis, à edificação do corpo de Cristo e ao culto a ser prestado a Deus (cf. SC n. 59).
Assim, os sacramentos recobrem todas as etapas do dinamismo da vida humana. São os sinais da vida que Cristo oferece para libertar e santificar estas etapas do crescimento humano e de seu relacionamento com os outros em marcha para a consumação final (cf. Ap 22,1‐5).
O nascimento, a entrada na idade adulta, o casamento, a morte são acontecimentos que se tornam sinais da verdadeira dimensão da vida que o Pai quer para seus filhos. Estes acontecimentos, através do batismo e do sacramento da confirmação, tomam uma significação que exprime que fomos salvos, gerados e confirmados para uma vida nova. Contudo, não significam apenas a vida. Eles a comunicam de maneira verídica e eficaz. Neles, a proposta de Deus em Cristo torna‐se próxima de nós. Penetra em nosso coração e em nossa liberdade, suscita resposta ativa que nos liberta e faz viver sempre em maior plenitude.
No centro desses acontecimentos está o próprio Cristo que vem e se entrega totalmente. Isto acontece na celebração da Eucaristia. Ele vem como palavra viva. Entrega‐se numa presença que se comunica como alimento de vida. E no seu sacrifício que se renova, comunica a vida de comunhão com o Pai e com os demais irmãos.
O Sacramento do matrimônio constitui a íntima comunhão de vida e de amor, pela qual os cônjuges “já não são dois, mas uma só carne” (Mt 19,6). Aqui acontece a graça na liberdade, pela qual se firma uma aliança e um pacto conjugal, ou seja, o consentimento mútuo e irrevogável, mediante o qual os cônjuges se doam e se recebem mutuamente.
Quanto à Ordenação, ela representa o sinal que constitui aqueles que devem cuidar da vida e da comunhão do Povo de Deus, comunicando-lhes a presença e a mensagem de Jesus Cristo. Nunca o Senhor nos abandona sem um sinal de sua presença de libertação para a vida. Nem mesmo na queda e no pecado ou na enfermidade que corrói a vida por dentro. Ele vem a nós pelo sacramento da reconciliação. E na doença que afeta profundamente a nossa vida, a sua vida e misericórdia se manifesta através das mãos do sacerdote pela Unção dos Enfermos.
Desta forma, procuramos apresentar nessas normas, através de uma fundamentação bíblico‐teológica e das orientações pastorais, que os sacramentos são encontros vivos com a presença do Deus que vem e se comunica. Pois, na sua celebração nunca deveríamos nos esquecer de que são sempre sinais de nossa fé, e, portanto, exigem uma consciência livre e assumida com responsabilidade. Daí a necessidade de proporcionarmos momentos nas paróquias para que as pessoas façam um verdadeiro encontro, e neste, uma experiência profunda e real com a pessoa de Jesus Cristo. Sendo que, é nesse encontro que o homem dá uma resposta na fé a Deus, e assim os sacramentos tornam‐se verdadeira libertação para a vida.
Pe. Aparecido Barbosa
Coordenador Diocesano de Pastoral
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
1. “Ide por todo o mundo, proclamai o Evangelho a toda criatura. Aquele que crer e for batizado será salvo; o que não crer será condenado” (Mc 16,15‐16). Obedientes a este mandato do Senhor (Mt 28,19‐20), os apóstolos batizavam os que acolhiam a Palavra (At 2,41; 8,12‐38; 9,18; 10,48; 16,15.33; 18,8; 19,5). “O batismo, porta dos sacramentos, em realidade ou ao menos em desejo, é necessário para a salvação...” (C.D.C. cân. 849).
2. Batizar (do grego baptizein) quer dizer mergulhar. O mergulho nas águas batismais lembra o sepultamento do catecúmeno na morte de Cristo e seu nascimento como “nova criatura” (2Cor 5,17; Gl 6,15). O sacramento do batismo é também chamado “banho da regeneração e da renovação no Espírito Santo” (Tt 3,5).
3. O batizado renasce como filho de Deus e da Igreja (Gl 4,6), membro de Cristo (1Cor 6,15; 12,12‐13) e templo do Espírito Santo (1Cor 3,16; 6,19), livre do pecado original e de todos os pecados pessoais.
4. O batismo imprime um caráter indelével de pertença a Cristo (cf. C.D.C. cân. 849), um sinal espiritual que nenhum pecado pode apagar. O batismo é dado para sempre e não pode ser repetido (cf. C.I.C. n. 1272).
5. Congregados em comunidade pelo batismo, os cristãos são instruídos na palavra de Deus, alimentados pela eucaristia e animados na prática da caridade e dos compromissos cristãos.
6. O batismo é o sacramento da resposta do ser humano à proposta de Deus, o que inclui dois compromissos: em primeiro lugar, o de conversão e busca da santidade (At 2,38), e, em segundo lugar, o de continuar a obra missionária de Jesus Cristo (Mt 28,19; At 5,42; LG n. 17). No batismo de uma criança, os pais e padrinhos dão, em seu nome, a resposta de fé e assumem o compromisso de educá‐la na fé cristã.
7. O batismo torna o cristão um continuador da missão de Cristo, o que significa que devemos ser sinal e instrumento de salvação no meio dos homens (1Pd 2,9; LG 9; GS 32.40), por meio do amor mútuo (Jo 15,12). A vida divina, que recebemos no batismo, cresce e produz frutos quando assumimos o compromisso de seguir Jesus Cristo na obediência amorosa à vontade do Pai (Jo 15,10; Lc 22,42; Fp 2,8) e no serviço, especialmente aos mais pobres, na abertura ao diálogo, na preocupação constante de anunciar a boa nova do reino de Deus e de testemunhar a todos a comunhão.
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
QUEM PODE RECEBER O BATISMO
8. Pode ser batizada toda pessoa ainda não batizada e somente ela (cf. C.D.C. cân. 864).
9. Todas as pessoas que procuram a Igreja pedindo o batismo para si ou para seus filhos devem ser acolhidas com amor e orientadas com clareza.
10. Dois casos podem justificar a negação de um pedido de batismo:
a) Se a pessoa solicitante já tiver sido validamente batizada; por exemplo, em uma das outras igrejas cujo batismo é considerado válido pela Igreja Católica, em caso de dúvida, que persista mesmo após cuidadosa investigação, o batismo seja conferido “sob condição” (C.D.C. cân. 869).
b) Se não houver expectativa razoável quanto à formação cristã católica do batizando (no caso do batismo de crianças). Em relação às condições exigidas para o batismo de crianças, ver nºs 22 ao 27.
11. São considerados válidos pela Igreja Católica os batismos realizados nas seguintes
igrejas não católicas:
a. Igrejas orientais (“ortodoxas”, que não estão em comunhão plena com a Igreja Católica Romana, das quais, pelo menos, seis se encontram presentes no Brasil);
b. Igreja Vetero Católica;
c. Igreja Episcopal do Brasil (“Anglicanos”);
d. Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB);
e. Igreja Evangélica Luterana no Brasil (IELB);
f. Igreja Metodista;
g. Outras igrejas evangélicas: Igrejas presbiterianas; Igrejas batistas; Igrejas congregacionais; Igrejas adventistas do sétimo dia;
h. Outras igrejas pentecostais: Assembleia de Deus; Congregação Cristã do Brasil; Igreja do Evangelho Quadrangular; Igreja Deus é Amor; Igreja Evangélica Pentecostal “O Brasil para Cristo”; Exército da Salvação, e outras.
12. Um cristão batizado numa dessas igrejas não pode ser normalmente “rebatizado”, nem sequer sob condição. Entretanto, exige‐se de quem já foi batizado, e desejam integrar‐se na Igreja Católica, uma profissão de fé que seja formalizada em ato público perante a comunidade; por esta profissão de fé ele é recebido na Igreja Católica (cf. C.D.C. cân. 11). Feita a Profissão de Fé e, antes de receberem o Sacramento da Eucaristia, da Crisma ou do Matrimônio, precisa confessar‐se com o sacerdote. É necessário que tragam da Igreja onde foi batizado um Atestado de Batismo.
13. Há sérias dúvidas quanto à validade do batismo administrado pelas Igrejas Brasileiras (a ICAB e as dela derivadas que, não raro, se autointitulam "apostólicas", "ortodoxas" etc.) e pela Igreja Universal do Reino de Deus (segundo a orientação da assessoria canônica da CNBB, há dúvidas sobre a reta intenção deste grupo pentecostal). Nesses casos, deve‐se batizar sob condição (cf. CNBB n. 25).
14. São certamente considerados nulos os batizados feitos nas seguintes igrejas, seitas ou grupos religiosos:
a. Igreja Pentecostal Unida do Brasil (costuma batizar apenas "Em nome do Senhor Jesus" e não em nome de toda a Santíssima Trindade);
b. Mórmon ou dos Santos dos Últimos Dias (negam a divindade de Cristo, no sentido autêntico e, consequentemente, seu papel redentor);
c. Testemunhas de Jeová (negam a fé na Santíssima Trindade);
d. Ciência Cristã;
e. Messiânica ou da Unificação do Reverendo Moon;
f. Cientologia;
g. Grupos como os da Umbanda, Candomblé e outros menos conhecidos.
MINISTROS DO BATISMO
15. São ministros ordinários do batismo o bispo, o presbítero e o diácono. Em caso de necessidade pastoral, ministros extraordinários do batismo poderão ser designados pelo bispo local, sem substituir os ministros ordinários (cf. CNBB, Doc. 19, Batismo de crianças, n. 197‐202 e Doc. 62, Missão e ministério dos cristãos leigos e leigas).
16. Em perigo de morte, qualquer pessoa movida por reta intenção pode administrar este sacramento (cf. C.D.C. cân. 861,2).
17. Os párocos sejam solícitos para que os fiéis aprendam o modo certo de batizar (cf. C.D.C. cân. 861,2).
PASTORAL DO BATISMO
18. Seja constituída em todas as Paróquias da Diocese a Pastoral do Batismo, preferencialmente formada por casais. Seja constantemente renovada nas suas mais diversas dimensões: na forma de servir, visitar, celebrar e acolher as pessoas, na perspectiva de novo ardor missionário, novos métodos e novas expressões.
19. Haja equipes específicas para a Pastoral do Batismo em vista da organização, visitação, formação permanente e espiritualidade. Todas as equipes paroquiais da Pastoral do Batismo estejam em sintonia entre si, em nível de região pastoral e diocese e sigam as diretrizes emanadas.
20. A equipe de Pastoral do Batismo, sem sobrecarregar pessoas, deve compor‐se de grupos que possam atender as quatro etapas necessárias a serem percorridas:
a. Equipe de acolhida e bem estar;
b. Equipe de preparação, catequese e formação para a iniciação batismal;
c. Equipe litúrgica de celebração do batismo;
d. Equipe de visitação para acompanhamento pós‐batismo.
21. A equipe de Pastoral do Batismo deverá, anualmente, estudar essas normas diocesanas, tendo como referência o Catecismo da Igreja Católica, o Código de Direito Canônico e os documentos da CNBB e do magistério eclesiástico.
BATISMO DE CRIANÇAS
22. A Igreja sempre batizou crianças e adultos. A prática de batizar crianças é testada explicitamente desde o segundo século. Mas é bem possível que desde o início da pregação apostólica, quando famílias inteiras receberam o batismo, também as crianças fossem batizadas (cf. At 10, 44‐48).
23. Nascendo com sua natureza humana decaída e manchada pelo pecado original, toda pessoa precisa o quanto antes do novo nascimento no batismo, a fim de ser libertada do poder das trevas e entrar na liberdade dos filhos de Deus.
24. Toda criança tem direito ao sacramento do batismo, independentemente da situação civil dos pais (solteiros, amasiados, separados ou divorciados), desde que pais e padrinhos assumam o compromisso de proporcionar formação cristã católica à criança.
25. Filhos de pais que não têm a mesma religião, sendo um deles católico e o outro não, podem ser batizados mediante pedido do casal ou apenas da parte católica.
26. A partir dos sete anos, uma criança só pode ser aceita para o batismo após receber instrução sobre as principais verdades da fé, a pessoa de Jesus Cristo e o significado deste sacramento. O tempo da preparação depende da realidade de cada criança.
27. “Os fetos abortivos, se estiverem vivos, sejam batizados enquanto possível” (C.D.C. Cân. 871).
OS PADRINHOS
28. Os padrinhos, juntamente com os pais, assumem em nome da criança o compromisso de fé que o batismo exige. Cabe‐lhes apresentar ao batismo o batizando criança e, tanto quanto possível, acompanhar a iniciação cristã dos seus afilhados, adultos ou crianças (cf. C.D.C. Cân. 872).
29. Cabe à comunidade acolher, com caridade e amor fraterno, aqueles que aceitam assumir a missão de apadrinhar, e conduzi‐los a um amadurecimento na experiência viva do Cristo ressuscitado.
30. Habitualmente, a escolha recai sobre um padrinho e uma madrinha; mas pode‐se, também, admitir apenas um padrinho ou uma madrinha (cf. C.D.C. Cân. 873).
31. A escolha dos padrinhos deve ser feita pelos pais da criança ou por quem os substitui.
a) Se for adulto, a escolha cabe ao próprio batizando.
b) Em situações extraordinárias de falta de padrinho, o ministro do batismo pode também proceder à escolha.
32. O padrinho ou a madrinha não pode ser o pai nem a mãe do batizando.
33. Deve ser católico, fiel aos preceitos da Igreja e ter ao menos 16 anos completos ou maturidade suficiente, de acordo com o parecer do ordinário (cf. C.D.C. Cân. 874).
34. Um católico, por motivo de parentesco ou amizade, pode servir de testemunha cristã de uma pessoa que vai ser batizada numa Igreja cristã não católica, desde que a mesma não tenha sido batizada na Igreja Católica.
35. De forma semelhante, um cristão não católico, ao lado de um padrinho católico, pode servir de testemunha cristã de uma criança que vai ser batizada na Igreja Católica (cf. C.D.C. Cân. 874 § 2°).
PREPARAÇÃO DOS PAIS E PADRINHOS
36. A comunidade leve os padrinhos a realizar a experiência viva do crescimento na fé, num processo contínuo, no qual o Batismo não seja visto como ponto de chegada, mas, sim, de partida, levando cada vez mais a vivenciar os fundamentos da fé por meio de um processo de acolhimento e responsabilidade compartilhada.
37. Os pais, quando pedem o batismo para a criança, estão pedindo para ela também a fé, como aparece no rito de acolhida do batismo. Em vista da responsabilidade que assumem, os pais e padrinhos devem ser adequadamente preparados pela comunidade.
38. A preparação para o batismo seja feita de preferência na paróquia da qual participam os pais e os padrinhos, seja esse vínculo territorial ou de afinidade. A preparação ocorra nas casas ou na comunidade, mas sempre em espírito de comunhão, pois é uma ocasião privilegiada para:
a) acolher as esperanças e angústias dos pais e padrinhos;
b) dialogar com eles sobre a missão da Igreja e o sentido do batismo;
c) transmitir o gosto de pertencer à Igreja Católica;
d) despertar, acender, reanimar ou intensificar a fé;
e) anunciar e testemunhar a alegria de seguir Jesus Cristo;
f) acolher e motivar as pessoas para a importância da fé na vida da família;
g) procurar integrar as famílias na vida da comunidade;
h) ajudar os que desconhecem a comunidade a conhecê‐la;
i) rezar com a família e padrinhos para agradecer o dom da vida da criança.
39. A inscrição deve ser feita com antecedência ao dia do encontro na secretaria paroquial ou com a quem de direito designado pelo Pároco, permitindo, assim, a correção de possíveis equívocos ou irregularidades na escolha de padrinhos e falta de documentação para a administração do batismo. Onde for possível, utilize‐se dos meios de comunicação disponíveis para informar e orientar, em vista da facilitação, os fiéis no acesso ao santo batismo.
40. É conveniente diferenciar o conteúdo da preparação dos pais já iniciados na fé e integrados na vida da comunidade, daquela oferecida aos pais e padrinhos que, embora com boa vontade, apenas procuram a comunidade para o batismo de seus filhos.
41. A preparação não assuma apenas uma forma teórica (encontros, palestras, cursos...). É também importante rezar com os pais pelos filhos, criar um ambiente de “encontro com o Senhor” e anunciar o querigma em linguagem apropriada aos interlocutores, despertando o desejo de aprofundar cada vez mais o relacionamento com o Salvador por meio de um processo permanente de catequese.
42. A preparação dos pais e padrinhos deve ser feita em dois ou mais encontros com tempo mínimo de duas horas e de preferência em dias diferentes daquele da realização do batismo. Os pais e padrinhos, que fizerem a preparação para o Batismo, recebam o comprovante por escrito e assinado pelo pároco. Na diocese de Piracicaba, o tempo de preparação será de um dia de meio período, em dias diferentes da realização do batismo. O comprovante será válido por três anos.
43. Considera‐se conteúdo mínimo para a preparação:
a) o querigma: o Amor de Deus, renúncia, conversão, aceitação de Jesus como o
Senhor e Salvador e recebimento do Espírito Santo (cf. At 2, 37‐39);
b) doutrina e celebração do sacramento do batismo;
c) responsabilidade dos pais e dos padrinhos na educação cristã das crianças para as
quais pedem o batismo;
d) a comunidade eclesial como espaço de vivência da fé por meio da Palavra de Deus e
da Eucaristia;
e) a Oração do Senhor (Pai Nosso) e a Profissão de Fé (Credo).
BATISMO DE ADULTOS
44. Os adultos serão admitidos ao batismo após catecumenato (iniciação progressiva na fé, conforme as orientações do Ritual de Iniciação Cristã de Adultos ‐ RICA) e vivência na comunidade paroquial. Devem manifestar sua vontade de receber o batismo, estar conscientes das obrigações cristãs que assumem, e ser admoestados para que se arrependam de seus pecados (cf. C.D.C. Cân. 865, §1).
45. O batismo seja conferido a um adulto não apenas em vista de outro sacramento, principalmente do matrimônio. Seja, antes, desejado por si mesmo, como porta de ingresso à fé e à comunidade cristã.
46. Quando um adulto recebe o batismo, deve receber, na mesma oportunidade, os demais sacramentos de iniciação (cf. C.D.C. Cân. 866). Por essa razão, o Bispo deve ser comunicado com antecedência, para que possa estar presente para administrar a Crisma ou expedir o devido mandato ao presbítero que presidirá à cerimônia (cf. C.D.C. Cân. 883, 2º).
47. A preparação dos adultos para os sacramentos de iniciação tem por finalidade levá‐los à conversão e à maturidade da fé, bem como ao acolhimento do dom de Deus no batismo, na confirmação e na eucaristia. Nessa preparação, é louvável seguir o ano litúrgico, conforme o Ritual da Iniciação Cristã de Adultos ‐ RICA.
48. Formem‐se, em todas as paróquias, grupos de catequese para adultos que ainda não receberam os Sacramentos de Iniciação Cristã. Para adultos utilize‐se sempre o Rito apropriado em etapas, presente no Ritual de Iniciação Cristã de Adultos, não fazendo nunca a pura adaptação do rito do batismo de crianças para estes casos.
49. Constitua‐se, em todas as paróquias, uma ampla equipe de preparadores do Batismo, sob a responsabilidade maior do Pároco, do Vigário Paroquial ou do Diácono Permanente. Confie‐se essa equipe à um(a) coordenador(a). Cuide‐se de que tais encontros de preparação sejam prazerosos para os que dele participam e todos se sintam bem‐vindos e acolhidos pela Igreja Católica.
50. Os catecúmenos devem ser iniciados nos mistérios da salvação e na prática de uma vida evangélica, e introduzidos, mediante ritos celebrados em épocas sucessivas, na vida da fé, da liturgia e da caridade do povo de Deus (cf. C.I.C. 1248).
A CELEBRAÇÃO DO BATISMO
51. O “dia do batismo” é, preferencialmente, o domingo, dia em que celebramos a Páscoa do Senhor. Sempre que possível, o batismo de adultos seja realizado na Vigília Pascal (RICA).
52. O batismo deve ser celebrado de forma solene. É desejável que a família da criança e seus padrinhos sejam levados a participar ativamente da ação litúrgica; dentro do possível, se analise a oportunidade de celebrar o batismo dentro de uma celebração eucarística, inclusive com finalidade querigmático‐catequética.
53. Seja administrado, via de regra, comunitariamente, isto é, várias crianças ao mesmo tempo, com a presença da família e membros da comunidade. Tenha‐se o máximo cuidado para evitar todo tipo de privilégio que destoe das orientações da Igreja, segundo as quais os batizados sejam celebrados comunitariamente.
54. O lugar próprio para realizar o batismo é a igreja (cf. C.D.C. Cân. 857, §1). O batismo, de preferência, deve ser realizado na igreja matriz da paróquia ou na comunidade em que os pais participam ou residem. A exemplo dos matrimônios, não se deve admitir a administração do batismo onde a comunidade não se reúne regularmente, como salões, restaurantes, chácaras, sítios e casas.
55. Em casos de grave necessidade (doenças graves ou contagiosas, perigo de morte da criança, etc.), o batismo deve ser celebrado o quanto antes, onde quer que seja e, se necessário, por qualquer pessoa que se disponha a fazê‐lo com reta intenção (cf. C.D.C. Cân. 861, 2), devendo logo em seguida ser registrado no livro de batizados da paróquia.
a) Caso a criança supere o perigo de morte e sobreviva, os pais devem apresentá‐la à comunidade, para que sejam realizados os ritos complementares e regularizados os registros, se necessário.
b) Se a criança vier a falecer sem batismo, deve‐se confortar os pais, lembrando‐lhes a bondade do Senhor “que quer que todos se salvem” (1Tm 2,4).
56. O batismo é realizado de maneira mais significativa pela tríplice imersão na água batismal, mas, desde a antiguidade, ele pode também ser conferido derramando‐se, por três vezes, água sobre a cabeça do candidato e pronunciando as seguintes palavras: “N..., EU TE BATIZO EM NOME DO PAI, E DO FILHO, E DO ESPÍRITO SANTO” (C.I.C. 1239 e 1240).
57. Em relação à segunda unção (com o óleo do crisma), notar que ela deve ser feita na cabeça e não na fronte (cf. R.B.C. n. 212).
58. O batismo dos adultos deve ser celebrado segundo seu ritual próprio, diferente do das crianças.
59. Atendendo às exigências da pastoral de conjunto, exigem‐se licenças ou transferências para o batismo em outra paróquia que não seja a da criança, ou aquela na qual os pais ou padrinhos participem. Essa licença não será exigida dentro da Província, desde que o pároco conheça bem a realidade da família em questão. Na Diocese de Piracicaba, havendo a apresentação do comprovante de preparação do batismo, não será necessária nenhuma autorização de transferência do batizado
dentro do território diocesano.
60. A orientação em relação a músicas, trajes, fotos e filmagens, é que ocorram de maneira simples, digna e decente, dentro do espírito litúrgico.
REGISTRO E CERTIDÃO DO BATISMO
61. Insista‐se para não batizar a criança antes de ser registrada no civil. Registre‐se o batismo no livro de batizados, em conformidade com o registro civil.
62. Seja entregue aos pais uma certidão do batismo como forma de demonstrar que a criança pertence a uma comunidade cristã. Os pais guardem a certidão do batismo, porque facilitará a busca de sua cópia na paróquia, quando for necessário.
ACOMPANHAMENTO PÓS‐BATISMO
63. Constituir na Pastoral do Batismo das paróquias verdadeiras equipes de visitação domiciliar, com espiritualidade missionária, para ir ao encontro das famílias, principalmente as afastadas, reforçando‐lhes o convite para retornar à comunidade. A espiritualidade missionária aparece quando a comunidade toma consciência de que não pode olhar apenas para suas estruturas conhecidas ou para as pessoas que espontaneamente vão à sua procura, e quando ela é capaz de refletir, planejar e executar uma pastoral que não se acomode à rotina e às preocupações burocráticas institucionalizadas.
64. É oportuno que os catequistas da Pastoral do Batismo orientem as famílias a celebrarem a data do batismo de cada pessoa, pois pelo batismo nascemos em Cristo para uma vida nova e somos incorporados à vida da Igreja, o corpo místico de Cristo, por um novo nascimento. Onde for possível, reúna‐se a família na missa e confraternização.
65. Incentivem‐se também os pais e padrinhos a um engajamento ou estágio pastoral na comunidade paroquial. Isso lhes trará a oportunidade de passarem por experiências humanas importantes e esclarecedoras, pois eles estarão em permanente contato com situações e compromissos, trazendo seguramente experiências enriquecedoras e fazendo com que amadureçam na fé, na esperança e na
caridade fraterna.
66. Nas Paróquias que se têm desenvolvido um serviço missionário, seja dado aos pais e padrinhos a oportunidade de passar por outras experiências querigmáticas (At 2,38‐ 41) e também de engajamento missionário e vivência em pequena comunidade (At 2,42‐47).
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
67. Os profetas anunciaram que o Espírito do Senhor repousaria sobre o Messias (cf. Is 11,2). Toda a vida de Jesus se realiza na força do mesmo Espírito (Jo 3,34), em vista de sua missão salvífica (Lc 4,16‐22; Is 61,1). A manifestação do Espírito Santo no batismo de Jesus foi sinal de sua messianidade e filiação divina (Mt 3,13‐17; Jo 1,33‐34).
68. O Senhor prometeu, várias vezes, enviar aos seus a efusão do Espírito Santo (Lc 12,12; Jo 3,5‐8; 7,37‐39; 16,7‐15; At 1,8). Ele cumpriu esta promessa na ressurreição (Jo 20,22) e, de modo admirável, no dia de Pentecostes (At 2,1‐4). Os que acolheram a palavra e foram batizados receberam o dom do Espírito Santo (At 2,38).
69. O Sacramento da Confirmação é conferido pela unção do óleo do Crisma na fronte, feita com a imposição das mãos, e pelas palavras: N., RECEBE, POR ESTE SINAL, O ESPÍRITO SANTO, O DOM DE DEUS.
70. “Desde então, os apóstolos, para cumprir a vontade de Jesus Cristo, comunicaram aos neófitos, pela imposição das mãos, o dom do Espírito Santo, que leva a graça do batismo à sua consumação (At 8,15‐17; 19,5‐6). [...] A imposição das mãos é, com razão, reconhecida pela tradição católica como a origem do sacramento da confirmação que perpetua, de certo modo, na Igreja, a graça de Pentecostes” (Paulo
VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae).
71. “Bem cedo, para melhor significar o dom do Espírito Santo, a Igreja acrescentou à imposição das mãos uma unção com óleo perfumado (crisma)” (C.I.C. 1289). A confirmação completa a iniciação cristã, solidifica a graça batismal e é sinal de uma participação mais intensa na missão de Jesus e na plenitude dos dons do Espírito Santo. Pela confirmação, o Espírito Santo, presente no coração do batizado, capacita e fortalece o cristão para a missão de ser luz que faz resplandecer o próprio Cristo.
72. A confirmação imprime na alma o caráter, marca espiritual indelével que aperfeiçoa o sacerdócio comum dos fiéis recebido no batismo, e confere a missão de testemunhar publicamente a fé. “Pelo sacramento da confirmação, os batizados são vinculados mais perfeitamente à Igreja, enriquecidos de especial força do Espírito Santo, e assim mais estritamente obrigados à fé que, como verdadeiras testemunhas de Cristo, devem difundir e defender tanto por palavras como por obras” (LG n. 11; cf. C.D.C. Cân. 879; AA n. 3). Assim como o Espírito Santo, derramado em Pentecostes, consolidou a vocação missionária da Igreja, a força do mesmo Espírito, conferida na confirmação, impele o cristão a se tornar missionário, em vista da edificação da Igreja (cf. 1Cor 14,12).
73. Os fiéis têm obrigação de receber a confirmação (cf. C.D.C. cân. 890); sem este sacramento e a eucaristia, o batismo é, sem dúvida, válido e eficaz, mas a iniciação cristã permanece inacabada.
74. “A confirmação está de tal modo ligada à sagrada eucaristia que os fiéis, já marcados com o sinal do batismo e da confirmação, são inseridos plenamente no corpo de Cristo pela participação na eucaristia” (DNC n. 9). O crismado é declarado plenamente iniciado e adulto na fé, pronto para a missão e o apostolado, na Igreja e no mundo.
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
QUEM PODE RECEBER A CONFIRMAÇÃO
75. Todo batizado ainda não crismado pode receber o sacramento da confirmação (cf. C.D.C. Cân. 889, §1).
76. Exceto em perigo de morte, para que a pessoa possa receber licitamente a confirmação, havendo o uso da razão, é necessário estar convenientemente preparada, devidamente disposta e em condições de renovar as promessas do batismo (cf. C.D.C. Cân. 889, §2).
77. Como regra geral, a idade mínima para receber o sacramento da confirmação é de 14 anos; o candidato deve estar devidamente preparado, conforme as orientações diocesanas, considerando sempre a maturidade adquirida e testemunhada em sua vida pessoal, familiar e social, bem como na vivência sacramental, espiritual e fraterna na comunidade eclesial. Uma preparação esmerada se torna especialmente relevante, considerando que, nessa idade, o iniciado irá defrontar‐se com vários questionamentos levantados pelos meios estudantis. Na diocese de Piracicaba a preparação para o sacramento da confirmação deve durar pelo menos um ano. Sendo assim, a mesma iniciará não antes dos 14 anos, e a realização do sacramento acontecerá a partir dos 15 anos.
78. Um candidato à confirmação deve professar a fé, estar em estado de graça, ter a intenção de receber este sacramento e estar preparado para ser discípulo e testemunha de Cristo, na comunidade eclesial e nas ocupações temporais (cf. C.I.C, 1319).
79. O confirmando deve confessar‐se, individualmente, antes de receber a confirmação. Aconselha‐se aos pais e padrinhos participarem igualmente do sacramento da reconciliação, para que possam vivenciar plenamente os frutos deste sacramento.
O MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO
80. O ministro ordinário da confirmação é o bispo diocesano (cf. C.D.C. Cân. 882; LG n. 26 e Rito da Confirmação). A administração pelo bispo assinala que este sacramento une os que o recebem mais intimamente à Igreja, às suas origens apostólicas e à sua missão de testemunhar Jesus Cristo.
81. Somente por motivo justo, o bispo diocesano pode conceder a presbíteros a faculdade de administrar a confirmação (cf. C.D.C. Cân. 884, §2).
82. Se necessário, o bispo também pode delegar a um presbítero a função de auxiliá- lo na unção dos confirmandos.
83. Em perigo de morte, todo presbítero pode dar a confirmação a um cristão (cf. C.D.C. Cân. 883, §3).
O PADRINHO (MADRINHA)
84. Não seja pai ou mãe do crismando (cf. C.D.C. Cân. 893 e 874, §1, 5º).
85. “Seja católico, confirmado, tenha recebido o santíssimo sacramento da eucaristia e oriente sua vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir” (C.D.C. Cân. 874, §1, 3º.).
86. É aconselhável que seja o mesmo do batismo, para manifestar a estreita ligação deste sacramento com a confirmação (cf. C.D.C. Cân. 893, §2).
87. Tenha no mínimo dezesseis anos completos, a não ser que outra idade seja determinada pelo bispo diocesano (cf. C.D.C. Cân. 874, §1,2º).
88. Por motivos pastorais, é desaconselhável escolher como padrinhos o esposo(a), o namorado(a) ou noivo(a), pois a relação entre padrinho e afilhado exige orientação, cobrança e uma certa ascendência.
PREPARAÇÃO DOS CANDIDATOS À CONFIRMAÇÃO
89. Para que seja mantida a unidade entre os sacramentos de iniciação, e considerando que, hoje, mais do que nunca, cabe à Igreja uma função educadora supletiva diante da omissão dos pais e da sociedade, é importante evitar que a catequese seja demasiadamente fragmentada e relacionada exclusivamente à
recepção do sacramento. Assim, após receber a primeira eucaristia, o pré-adolescente e o adolescente deverão participar de encontros de perseverança e de atividades paroquiais específicas para sua idade, de forma a dar continuidade ao seu processo permanente de formação na fé.
90. Compete ao pároco, aos catequistas e ao Conselho de Pastoral Paroquial criar espaços de acolhimento aos adolescentes, motivar a participação em grupos de partilha da palavra e convivência, oferecer formação por meio de atividades próprias para essa faixa etária.
91. Como sequência lógica e aprofundamento da catequese de “perseverança”, o candidato deve ser levado, no devido tempo, à formação propriamente dita para receber o Sacramento da Confirmação.
92. A preparação imediata para o sacramento da Crisma tenha, no mínimo, a duração de um ano completo (podendo estender‐se por até três anos nas dioceses que preferem adotar um processo de catequese continuada, sem utilizar a nomenclatura de “perseverança” ou “grupos de adolescentes”). Além dos encontros e atividades de preparação, o crismando deve participar nas celebrações da comunidade.
93. A preparação para o sacramento da Confirmação deve contemplar o estudo da vocação humana e cristã, um conhecimento mais profundo de Jesus Cristo, da Igreja e de sua missão, dos sacramentos, sobretudo do Batismo e da Crisma, e uma compreensão aprofundada do Espírito Santo, de seus dons e de sua aplicação prática, ou seja, o papel do cristão crismado na comunidade.
94. Como proposta de preparação para o sacramento deve‐se contemplar:
a) Aprofundar a opção por Cristo, caminho, verdade e vida, como numa relação íntima;
b) Despertar para a beleza da vocação cristã, do ser humano diante dos desafios do mundo em que vivemos;
c) Despertar uma familiaridade mais intensa com o Espírito Santo, a sua ação, os seus dons e seus chamados, a fim de poder assumir as responsabilidades apostólicas da vida cristã;
d) Conhecer o que dizem os ritos da confirmação;
e) Formar para o sentido da pertença à Igreja de Cristo e o engajamento na comunidade, iniciado por um estágio pastoral ou envolvimento missionário;
f) Capacitar para o testemunho cristão na sociedade;
g) Apresentar o querigma fundamental da fé, para levá‐los a um profundo encontro pessoal e comunitário com a pessoa Jesus Cristo na Igreja e a um compromisso missionário (cf. DAp n. 288).
95. Para realizar tal objetivo, faz‐se importante uma visão de pastoral de conjunto, integrando a catequese crismal com as diversas pastorais da comunidade paroquial, principalmente as que se dedicam à juventude (cf. Estudos da CNBB n. 61, p. 21‐23), onde possam encontrar espaço, apoio e incentivo, e lhe seja garantido fazer sua experiência de fé e de grupo. Assim, a catequese crismal encontra um chão propício para a educação da fé mais consistente.
96. A formação será acompanhada de formas concretas de ação apostólica. O pároco, os coordenadores e as lideranças da comunidade não tenham receio de atribuir tarefas aos jovens, pois, desse modo, eles aprenderão a conhecer a comunidade e a sensibilizar‐se para seus problemas e seus valores, bem como serão levados a descobrir os próprios dons e o próprio chamado para ocupar seu lugar na caminhada
comum.
97. Haja uma equipe responsável pela preparação, constituída de jovens já crismados, de catequistas adultos, de casais e do padre, devendo este, de preferência, ser o coordenador da equipe.
98. Que o pároco, bem como a coordenação diocesana de catequese, contemple em suas ações pastorais um planejamento permanente de formação para todos os catequistas e animadores, renovando‐os continuamente por meio de formação bíblico‐teológica, mas também metodológica e pedagógica, para que possam com tranquilidade gerir os questionamentos advindos dos encontros, oferecendo respostas seguras aos crismandos. Tal processo pode ocorrer por meio de Escolas da fé ou Catequéticas em nível regional, diocesano e paroquial.
99. Sejam oferecidos aos pais e padrinhos não apenas a oportunidade de acompanhar a formação dos crismandos, mas também encontros e palestras sobre temas bíblicos, morais, doutrinais e litúrgicos.
CRISMA DE ADULTOS
100. No caso de adultos ainda não batizados, a catequese deverá adotar a pedagogia das etapas do catecumenato indicada no Ritual de Iniciação Cristã de Adultos (RICA), que inclusive prevê a preparação e administração conjuntas para os três sacramentos de iniciação cristã (batismo, crisma e eucaristia).
101. Todas as Paróquias, independente da data do início da catequese específica, devem procurar dispor de pessoas que exerçam a tarefa de verdadeiros introdutores (pessoas com disponibilidade de acompanhar os adultos que buscam os sacramentos da iniciação cristã na sua vida e experiência de fé). Esses têm grande papel na iniciação dos adultos e devem ser acompanhados com formação permanente realizada pelo Pároco e pela Equipe Bíblico‐Catequética da Diocese, Região ou Paróquia.
102. A idade mínima para a participação na catequese de adultos de iniciação será 18 anos. Cuide‐se para que não seja apenas uma catequese sacramental ou de “regularização de casos”, mas que seja uma verdadeira evangelização, proporcionando educação na fé e inserção na comunidade eclesial (cf. Estudos da CNBB n. 61, pp. 36‐37).
A CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO
103. Recomenda‐se que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa, para marcar a ligação essencial entre os três sacramentos de iniciação; mas, por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em outro lugar digno (cf. C.D.C. cân. 881).
104. Sejam observados, na celebração da confirmação, o rito próprio e as normas do tempo litúrgico. Para uma melhor percepção do sentido da confirmação como inserção na vitória pascal de Cristo e sinal sensível da missão a ser assumida pelo crismando, sugerimos que ela ocorra dentro do Ciclo Litúrgico da Páscoa. O roteiro da celebração seja submetido à apreciação e aprovação do pároco.
105. Na unção dos confirmandos, só pode ser utilizado o óleo do crisma consagrado pelo bispo na quinta‐feira santa, e nenhum outro.
106. A respeito das orientações em relação a músicas, trajes, fotos e filmagens, ocorram de maneira simples, digna e decente, dentro do espírito litúrgico.
REGISTRO E TAXA DE EMOLUMENTOS
107. Os nomes do ministro, dos crismandos, dos pais e padrinhos, bem como o dia e o local em que o sacramento foi realizado sejam registrados em livro próprio na paróquia ou cúria diocesana, e as ofertas sigam o que estabelece o Cânon n. 1264.
108. Conforme as determinações da Província Eclesiástica de Campinas, uma parte dos emolumentos da crisma será destinada às obras vocacionais.
ENGAJAMENTO MISSIONÁRIO E PASTORAL
109. A proposta do engajamento ou estágio pastoral (conforme orientações pastorais do Pároco e do Conselho de Pastoral Paroquial) é um despertar à vida comunitária, onde se vive e se testemunha toda formação e orientação recebida.
110. Convém que os jovens crismados participem das atividades desenvolvidas pelo Setor de Juventude da Paróquia. Onde não houver, criem‐se grupos de jovens com encontros semanais de espiritualidade e oração, formação humano‐cristã, envolvimento social e missionário, além de atividades recreativas.
111. Se os crismados forem adultos, sejam apresentadas as necessidades pastorais da comunidade e sejam incentivados a ingressar no serviço pastoral; haja, contudo, da parte da coordenação e de seus membros uma acolhida a esse novo integrante e zelosamente seu acompanhamento pessoal.
112. Nas Paróquias em que se têm desenvolvido um serviço missionário, seja dado aos crismados a oportunidade de passar por outras experiências querigmáticas (At 2,38‐41), de engajamento missionário e vivência em pequena comunidade de jovens ou de adultos (At 2,42‐47).
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
113. O sacramento da eucaristia faz parte do processo de iniciação à vida cristã. Pela comunhão eucarística, aqueles, que foram salvos em Cristo pelo batismo e a Ele mais profundamente configurados pela confirmação, participam com toda a comunidade do sacrifício do Senhor (cf. C.I.C. n. 1332; PO n. 5b). Com efeito, “a Eucaristia é a celebração central da Igreja, alimento substancial dos discípulos e missionários” (DAp n. 25).
114. Jesus instituiu a eucaristia na última ceia que celebrou com seus discípulos, antes de se oferecer em sacrifício ao Pai, e ordenou que estes a celebrassem em memória de sua morte e ressurreição, até a sua volta (Mt 26,17‐29; Mc 14,12‐25; Lc 22,7‐20; 1 Cor 11,23‐27), constituindo‐os, assim, os sacerdotes do Novo Testamento (cf. C.I.C. 1337).
115. A eucaristia, ação de graças ao Pai (Lc 22,19), é também conhecida como ceia do Senhor (1Cor 11,20), fração do pão (At 2,42.46; 20,7.11), assembleia eucarística (1Cor 11,17‐34), memorial da paixão e da ressurreição do Senhor (Lc 22,19), santo sacrifício da missa, sacrifício de louvor (Hb 13,15), sacrifício espiritual (1Pd 2,5), sacrifício puro e santo (Ml 1,11), santíssimo sacramento, comunhão, santa missa (cf. C.I.C. 1328‐ 1330).
116. A Igreja denomina transubstanciação a mudança do pão e do vinho no Corpo e no Sangue de Cristo Nosso Senhor (cf. C.I.C. 1374‐1376). O santíssimo sacramento da eucaristia contém verdadeiramente o corpo, sangue, alma e divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou seja, Cristo todo. “A eucaristia é a presença salvífica de Jesus na comunidade dos fiéis e seu alimento espiritual [...] é dom, por excelência, porque dom dele mesmo, da sua pessoa na humanidade sagrada, e também de sua obra de salvação” (EE 9.11).
117. “O sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã; por ele é significada e se realiza a unidade de todo o povo de Deus, e se completa a construção do corpo de Cristo” (C.D.C. Cân. 897). “Os demais sacramentos, como, aliás, todos os ministérios eclesiásticos e tarefas apostólicas, se
ligam à sagrada eucaristia e a ela se ordenam, pois a santíssima eucaristia contém todo o bem espiritual da Igreja, a saber, o próprio Cristo, nossa páscoa e pão vivo, dando vida aos homens, através de sua carne vivificada e vivificante pelo Espírito Santo” (PO n. 5b; C.D.C. Cân. 897).
118. “A Eucaristia nos introduz no ato oblativo de Jesus. Não recebemos somente de modo passivo o Logos encarnado, mas participamos da dinâmica de sua entrega” (Deus caritas est, n. 13). “A « mística » do Sacramento tem um caráter social, porque, na comunhão sacramental, eu fico unido ao Senhor, como todos os demais comungantes: «O pão é um, e nós, embora muitos, somos um só corpo, porque todos participamos de um mesmo pão, diz São Paulo (1Cor 10, 17). A união com Cristo é também a união com todos aqueles a quem ele se entrega. Não posso ter Cristo só para mim, somente posso pertencer‐lhe em união com todos aqueles que são ou se tornarão seus. A comunhão me faz sair de mim mesmo para ir ao seu encontro, e assim também ao encontro de todos os cristãos. [...] O amor a Deus e o amor ao próximo estão agora verdadeiramente unidos: o Deus encarnado atrai‐nos todos a si
mesmo. Assim se entende porque o ágape se tornou um dos nomes da Eucaristia: nela, o ágape de Deus vem a nós, corporalmente, para continuar atuando em nós e por nós” (Deus caritas est, n. 14).
119. “Daí a necessidade de dar prioridade, nos programas pastorais, à valorização da Missa dominical. Temos de motivar os cristãos para que participem dela ativamente e, se é possível, melhor ainda com a família. A assistência dos pais com seus filhos à celebração eucarística dominical é uma pedagogia eficaz para comunicar a fé e um estreito vínculo que mantém a unidade entre eles. O domingo significou, ao longo da vida da Igreja, o momento privilegiado do encontro das comunidades com o Senhor ressuscitado. É necessário que os cristãos experimentem que não seguem um personagem da história passada, senão o Cristo vivo, presente no hoje e no agora de suas vidas. Ele é o Vivente que caminha ao nosso lado, descobrindo‐nos o sentido dos acontecimentos, da dor e da morte, da alegria e da festa, entrando em nossas casas e permanecendo nelas, alimentando‐nos com o Pão que dá a vida. A eucaristia deve ser o centro da vida cristã.” (DAp , Discurso inaugural do Papa Bento XVI, n. 4).
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
QUEM, QUANDO E COMO RECEBER A EUCARISTIA
120. Qualquer batizado, se não estiver em situação de impedimento, pode e deve ser admitido à Ceia do Senhor e participar da mesa da sagrada comunhão (cf. C.D.C. Cân. 912).
121. A Igreja, em obediência à ordem de Jesus, recomenda vivamente aos fiéis que participem da Ceia do Senhor, memorial de sua morte e ressurreição. Devem, os fiéis, ser orientados e preparados para receber o pão eucarístico toda vez que participam da celebração da eucaristia. Mas, no mínimo, devem comungar uma vez por ano, no tempo pascal (cf. C.D.C. Cân. 920, §§1e 2).
122. Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê‐la uma segunda vez no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa (cf. C.D.C. Cân. 917).
123. Se alguém tem consciência de ter pecado gravemente, não deve comungar sem antes receber a absolvição no sacramento da penitência (cf. C.I.C., 1415; C.D.C. Cân. 916). Cabe aos bispos e presbíteros proporcionar aos fiéis à oportunidade de formar adequadamente a sua consciência e o seu discernimento moral, bem como a oportunidade da confissão individual periódica.
124. A comunhão na mão deve manifestar, tanto como a comunhão recebida na boca, o respeito pela presença real de Cristo na Eucaristia. [...] Jamais se obrigará algum fiel a receber a comunhão na mão. O fiel é livre para recebê‐la na mão ou na boca (cf. Diretório da Liturgia – CNBB – 2011 – n. 13.7).
125. É recomendável que, estando a comunidade devidamente formada, a comunhão seja distribuída nas duas espécies, especialmente aos domingos, porque essa forma de comungar “manifesta mais perfeitamente o sinal do banquete eucarístico e exprime de modo mais claro a vontade divina de realizar a nova e eterna Aliança no Sangue do Senhor” (cf. Diretório da Liturgia – CNBB – 2011 – n. 13.6).
126. “O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese. Quanto ao modo de realizar a distribuição, as Conferências Episcopais podem baixar normas que devem ser reconhecidas pela Santa Sé” (idem). O modo mais comum é a comunhão por intinção.
127. Evite‐se que os fiéis tomem por si mesmos a sagrada comunhão, pois “o gesto da entrega da comunhão eucarística é carregado de simbolismo. Ninguém se apropria do corpo e sangue do Senhor. É ele que se entrega a nós” (cf. Diretório da Liturgia – CNBB – 2011 –, n. 13.5).
128. “Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha‐se de ingerir qualquer comida ou bebida, excetuando‐se somente água e remédio, no espaço de, ao menos, uma hora antes da sagrada comunhão”. No caso de ingestão de bebida alcoólica o jejum seja de pelo menos três horas antes da sagrada comunhão. Contudo, “pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que a antecede” (cf. C.D.C. Cân. 919).
ADMINISTRAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA ÀS CRIANÇAS
129. Para que recebam a santíssima eucaristia, as crianças devem ter suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção (cf. C.D.C. Cân. 913, §1).
130. Antes de receberem a eucaristia, as crianças se confessarão individualmente. Para que o primeiro contato com o confessor seja realizado em clima de confiança, o confessor deverá encontrar o tempo necessário para acolher e escutar com atenção e carinho cada criança. É recomendável que se faça uma celebração para dar ênfase a este momento de reconciliação, cujo sentido profundo se encontra na morte e ressurreição do Senhor.
PREPARAÇÃO DAS CRIANÇAS PARA A EUCARISTIA
131. É responsabilidade do pároco evitar que recebam a eucaristia crianças que não estejam devidamente preparadas e para isso dispostas (cf. C.D.C. Cân. 914). Os párocos, enquanto educadores da fé (PO n. 6), não descuidarão de uma atividade catequética bem estruturada e bem orientada (CT n. 65). Cuidarão da escolha de catequistas preparados e de sua formação esmerada e permanente.
132. Preparar as crianças para a vida eucarística é dever, também e em primeiro lugar, dos pais ou responsáveis. Deve ser estimulada a sua participação no processo catequético. Uma vez que a família é fundamental para a vivência das crianças, também no aspecto religioso, procure‐se encontrar um modo de motivar os pais a acompanhar os filhos no seu processo de fé e iniciação eucarística, através de informações, formação específica e retiros. Seja oferecida aos pais a oportunidade de participar de pelo menos um dia de retiro de evangelização e das celebrações da penitência e adoração eucarística. Contudo, para as crianças com pais em situações irregulares, ou que não frequentam a Igreja, a equipe e o pároco devem, com bom senso e caridade pastoral, buscar soluções para tais situações. Sem negligenciar ou enrijecer, devem encontrar possíveis soluções para cada situação em particular.
133. A catequese de preparação para a eucaristia não deve ser considerada de forma isolada, mas integrada ao contexto da iniciação cristã como um todo e inserida num processo de formação contínua: “A catequese não deve ser só ocasional, reduzida a momentos prévios aos sacramentos ou à iniciação cristã, mas, sim, um itinerário catequético permanente” (DAp 298). Mais do que preparar para a “primeira” eucaristia, ela deve formar para a iniciação à vida eucarística, a fim de que, “reunidos pelo Espírito num só corpo, nos tornemos em Cristo um sacrifício vivo”, para o louvor da glória de Deus (Oração Eucarística IV).
134. Dentro do processo de formação catequética as crianças deverão receber uma sólida formação sobre o Sacramento da Reconciliação. Haja por parte dos párocos certa proximidade e familiaridade com as crianças da catequese, para que o primeiro contato com o confessor não seja de medo e sim de experiência da paternidade e da misericórdia de Deus.
135. O processo de formação catequética deve ter inspiração catecumenal, ou seja, partir de uma experiência pessoal e profunda com Cristo através do anúncio querigmático, para uma caminhada gradual de discipulado ao longo da qual o catequizando (aqueles que já receberam o batismo) ou o catecúmeno (aquele que se prepara para receber o batismo) vai aprofundando sua fé e se fortalecendo para a missão de ser Igreja presente no mundo: “Sentimos a urgência de desenvolver em nossas comunidades um processo de iniciação na vida cristã que comece pelo querigma e que, guiado pela Palavra de Deus, conduza a um encontro pessoal, cada vez maior, com Jesus Cristo, perfeito Deus e perfeito homem, experimentado como plenitude da humanidade e que leve à conversão, ao seguimento em uma comunidade eclesial e a um amadurecimento de fé na prática dos sacramentos, do
serviço e da missão” (DAp n. 289).
136. Dentro do conjunto do processo catequético, a preparação imediata para a eucaristia introduz as crianças de modo orgânico no mistério da Páscoa, na ceia eucarística e na compreensão do lugar central que esta ocupa na vida da Igreja e na economia da salvação (cf. CT n. 37).
137. A adequada vivência da renovação pascal supõe a fase penitencial da quaresma, momento propício para uma profunda conscientização sobre o sentido do sacramento da reconciliação.
138. “A vida cristã em comunidade não se improvisa, é preciso educar para ela com cuidado.” (DGC n. 86a). Além de buscar a comunhão em nível paroquial e
diocesano, a catequese deve ter como ponto fundamental a fidelidade à Igreja como um todo, em seu magistério oficial centrado nas orientações do Papa. “Todo aquele que catequiza sabe que a fidelidade a Jesus Cristo anda indissoluvelmente unida à fidelidade à Igreja; que ele, com seu trabalho, está continuamente a edificar a comunidade e a transmitir a imagem da Igreja; que deve fazer isto em união com os Bispos e com a Missão recebida deles.” (DPb n. 99).
139. A Catequese deve formar nos catequizandos a consciência de “ser Igreja”, ser parte do Povo de Deus, membros do único Corpo de Cristo, ligados a todos os outros membros pela filiação comum ao mesmo Pai e pela união com Cristo, a cabeça da Igreja, visivelmente representada pela colegialidade dos bispos em comunhão com o Papa, realizando a unidade na diversidade. Esse é o desejo de Jesus: “Que sejam perfeitos na unidade, para que o mundo creia que tu me enviaste.” (Jo 17,23).
140. A metodologia adotada, sem deixar de ser querigmática, deve ter em conta as modernas orientações da pedagogia, utilizando linguagem acessível às crianças e recursos didáticos apropriados para explicitar a fé e motivar na criança o seguimento de Jesus e a inserção na vida da Igreja.
141. Na Catequese, não se falará em “aula” ou em “ensino religioso”, mas sim em “encontros”, nos quais o catequizando, além da formação doutrinária e da preparação específica para determinado sacramento, deve receber também uma formação humana e cristã integral, que o capacite a viver e atuar como cristão, testemunha do Evangelho e agente de transformação nos diversos ambientes de que participa.
142. A catequese de preparação à Eucaristia não seja inferior a três anos, podendo, por razões pastorais, iniciar‐se com uma pré‐catequese, com metodologia própria.
143. Mais importante do que estipular uma idade para a recepção dos sacramentos, é garantir a educação da fé, a iniciação à vida cristã, a formação do cristão comprometido com os valores evangélicos. “A recepção do sacramento é uma decorrência da caminhada da fé e da vida comunitária” (DNC n. 312b). “Por isso, compete a cada Igreja particular, com a ajuda das Conferências Episcopais, estabelecer um processo catequético orgânico e progressivo que se estenda por toda a vida, desde a infância até a terceira idade” (DAp n. 298). “Antecipar a idade para a recepção dos sacramentos pode ser, para muitos, antecipar a fragilidade da fé no cotidiano da vida e o distanciamento da vida da comunidade” (DNC n. 313).
144. A preparação deverá ser feita, como regra geral, na paróquia ou comunidade em que os pais participam. Para que seja realizada em colégios e centros comunitários, consulte‐se o bispo diocesano e, mediante sua autorização, estejam atentos às orientações da diocese quanto ao tempo de duração, ao itinerário e ao conteúdo, em comunhão com a paróquia local, que fará o devido registro.
145. As crianças, após receberem a Primeira Eucaristia, devem receber continuidade de catequese, em grupos de perseverança, de forma que continuem participando da vida litúrgica e das atividades paroquiais. Nesses grupos recebam uma catequese mistagógica que desenvolva neles o sentido e o desejo de continuar alimentando a vida cristã pelos Sacramentos da Igreja (cf. DAp n. 298).
146. As Paróquias estejam particularmente atentas às crianças que, em idade escolar e de catequese, ao buscar a Primeira Comunhão Eucarística pedem também o seu batismo. Qualquer que seja o motivo que levou os pais a retardar o pedido de batismo a partir dos 07 anos, faz com que essas crianças só sejam batizadas depois de receberem uma preparação adequada, isto é, um “pré‐catecumenato” que corresponde ao tempo de catequese.
A CELEBRAÇÃO DA PRIMEIRA EUCARISTIA
147. A primeira eucaristia será celebrada festivamente, e, se possível, dentro do tempo Pascal, para enfatizar a centralidade do mistério da Paixão, Morte e Ressurreição do Senhor e para evitar o risco de comparar a admissão à eucaristia com um “certificado de conclusão de curso”, como ocorre quando ela é celebrada perto do encerramento do ano escolar.
148. É recomendável o uso de vestes simples, dignas e decentes, que respeitem a dignidade do sacramento, evitando gastos inúteis e desigualdade entre os comungantes.
149. Seja dada a devida honra ao momento da Renovação das Promessas Batismais, justamente para enfatizar a unidade entre os sacramentos de iniciação, e, ao mesmo tempo, levar pais e padrinhos a reassumir com maior ardor o sim oferecido junto a Pia Batismal de seus filhos e afilhados, para que continuem acompanhando o catequizando no caminho do ser Igreja.
150. Os pais sejam envolvidos e motivados a participar da preparação e da celebração, conforme a programação da paróquia, e o pároco cuide de acolher a todos com caridade e alegria, sem gerar qualquer tipo de distinção ou julgamento.
151. Haja uma reunião antecipada com os profissionais de fotografia e filmagem, conduzida com espírito fraterno, de modo que não interfiram no andamento da celebração. Os próprios pais, familiares e amigos tenham profundo respeito pelo momento sagrado vivido por quem vai comungar sem assediar com câmeras, celulares etc.
PREPARAÇÃO DE ADULTOS PARA A PRIMEIRA EUCARISTIA
152. A partir do Concílio Vaticano II, a Igreja vem dedicando especial empenho ao processo de formação na fé, redirecionando as energias da catequese para o mundo dos adultos e tentando restabelecer o antigo processo de catecumenato. A catequese volta a priorizar os adultos e recupera o caráter de formação global, permanente e abrangente que visa formar cristãos autênticos, capazes de viver sua fé não apenas como um acessório, um título, mas sim como uma forma de compreender e viver a existência como um todo. “O primeiro Diretório Catequético Geral (1971), fruto do Concílio, já propunha: “Os pastores lembrem‐se de que a catequese de adultos, visando a pessoas capazes de uma adesão plenamente responsável, deve ser considerada como a principal forma de catequese, à qual todas as outras, embora sempre necessárias, de certa maneira são ordenadas” (Com adultos, Catequese
Adulta, 137).
153. Na catequese com adultos, mais ainda que na das crianças e jovens, os catequizandos “não devem ser considerados simples destinatários, mas interlocutores de nossa proposta de fé, sujeitos ativos, conscientes e corresponsáveis, e não puros receptores silenciosos e passivos. É uma catequese feita de partilha de saberes, experiências e iniciativas, em que ambos os lados (catequistas e catequizandos) criam laços, buscam, ensinam, aprendem e vivenciam a vida cristã” (Com adultos, Catequese Adulta, 150).
154. Para evitar qualquer confusão entre o catecumenato adulto e o processo catequético permanente que se deve iniciar na infância, recomendamos estipular, para o ingresso na catequese de adultos, a idade mínima de 18 anos. Quando possível, é também conveniente realizar separadamente a formação dos adultos que buscam aprofundar sua caminhada de vida cristã, daqueles que apenas precisam regularizar sua condição sacramental, sem serem motivados por um real comprometimento de vida.
155. A catequese com adultos, necessária em cada paróquia e preferivelmente dada pelo pároco, destinada a pessoas que despertam para a fé e ainda não receberam algum sacramento da iniciação cristã, tenha a duração de, pelo menos, seis meses efetivos.
156. Para preservar a unidade entre os sacramentos da Iniciação, o adulto, caso não tenha sido ainda crismado, seja preparado também para receber o sacramento da crisma.
157. É louvável seguir o ano litúrgico na preparação dos adultos para receberem a eucaristia, conforme o Ritual de Iniciação Cristã de Adultos ‐ RICA, com toda a sua riqueza celebrativa que favorece a experiência pessoal da fé: “Recordamos que o caminho de formação do cristão, na tradição mais antiga da Igreja, ’teve sempre um caráter de experiência, na qual era determinante o encontro vivo e persuasivo com Cristo, anunciado por autênticas testemunhas’ (SC n. 64). Trata‐se de uma experiência que introduz o cristão numa profunda e feliz celebração dos sacramentos, com toda a riqueza de seus sinais. Desse modo, a vida vem se transformando progressivamente pelos santos mistérios que se celebram, capacitando o cristão a transformar o mundo. Isto é o que se chama “catequese mistagógica” (DAp n. 290).
158. Os adultos que se preparam para a primeira eucaristia devem participar da comunidade e nela percorrer um itinerário catequético próprio, de tal modo que possam testemunhar com ardor a fé assumida, na edificação do reino (cf. DGC n. 44). Isso inclui “uma participação ativa, consciente, autêntica na liturgia da Igreja” e uma conveniente educação “para a oração, a ação de graças, a penitência, o sentido comunitário, uma compreensão adequada dos símbolos...” (DGC n. 25).
O CATEQUISTA – MISSÃO E FORMAÇÃO
159. Numa visão geral, o catequista se equipara ao evangelizador ou missionário. São catequistas todas as pessoas que anunciam a outras a mensagem cristã, levando‐as a conhecer a Deus e a seguir os passos de Jesus. Esse anúncio pode ser feito de diversas formas, sendo o exemplo pessoal a mais essencial e eficaz. Todo cristão autêntico é catequista, pois sua vida dá testemunho de Cristo: “O testemunho é fundamental. A Palavra de Deus é eficaz por si mesma, mas adquire sentido concreto quando se torna realidade na pessoa que anuncia” (João Paulo II, homilia em Porto Alegre, 05/07/80).
160. A vocação catequética “é uma realização da vocação batismal. Pelo batismo, todo cristão é mergulhado em Jesus Cristo, participante de sua missão profética: proclamar o Reino de Deus. Pela Crisma, o catequista é enviado para assumir sua missão de dar testemunho da Palavra com força e coragem.” (Estudo da CNBB n. 59: “Formação de Catequistas”, n. 44).
161. Os pais são os primeiros catequistas dos filhos. “Nos primeiros anos da vida da criança, lançam‐se a base e o fundamento do seu futuro. Nessa idade, Deus passa de modo particular através da intervenção da família. Por isso mesmo, devem os pais compreender a importância de sua missão a esse respeito. Em virtude do Batismo e do Matrimônio, são eles os primeiros catequistas de seus filhos. De fato, educar é continuar o ato de geração.” (João Paulo II, Homilia em Porto Alegre, 05/07/80, nº 18).
162. Alguns membros da comunidade são chamados a uma missão catequética mais específica, escolhidos, formados e enviados para um trabalho sistemático de formação na fé dirigido a crianças, jovens ou adultos. São essas pessoas que, normalmente, recebem o nome de “catequistas”. Mas sua missão, embora específica, decorre também da própria vocação cristã comum a todos os batizados, e seu trabalho é parte integrante da vida cristã como um todo, devendo por isso realizar‐se em harmonia e em ação conjunta com os demais setores da vida eclesial.
163. O Catequista deve ser uma pessoa que tenha tido uma experiência pessoal de encontro com Jesus, de fé madura e esclarecida, de vivência espiritual profunda e oração frequente, que manifeste docilidade à ação do Espírito Santo e um sincero interesse pelo Reino de Deus, que se deixe formar constantemente no seguimento de Jesus Cristo em comunhão com a Igreja, na escuta atenta e orante da Palavra de Deus, na vivência dos valores e do mistério cristão na práxis da Liturgia e nos Sacramentos, com espírito de serviço e de comunhão. Deve ter recebido os sacramentos de iniciação e dar um testemunho real de vivência cristã pessoal e comunitária, além de manifestar vocação missionária e boa capacidade de comunicação.
164. Além de ser pessoa de fé, é indispensável que o catequista seja também pessoa psicologicamente equilibrada. Portanto, na formação dos catequistas, um dos objetivos é promover o desenvolvimento de sua personalidade humana, seu crescimento e amadurecimento como pessoa, incluindo o equilíbrio emocional, a educação da afetividade, a valorização de si mesmo e dos outros, bem como o aprofundamento das motivações que o chamam ao trabalho catequético.
165. A formação dos catequistas deve também desenvolver e aprimorar suas qualidades pedagógicas, sua capacidade de transmitir a outros, com fidelidade e eficácia, a fé e os ensinamentos da Igreja, que ele próprio professa e vive.
166. Assim como a formação cristã nunca está completa, mas é um processo permanente que deve ser continuamente aprofundado e renovado, também o catequista nunca está “pronto”, está sempre em processo de formação. É indispensável investir constante e intensamente na formação dos novos catequistas e na reciclagem dos que já estão atuando, valendo‐se de todos os meios materiais e espirituais para capacitá‐los e fortificá‐los como cristãos autênticos, capazes de transmitir a fé, tanto por seu modo de ser e de viver quanto por suas palavras.
167. O processo de formação permanente requer:
a) Participação efetiva na comunidade;
b) Participação ativa nas reuniões, assembleias, encontros de formação ou de avaliação, cursos de atualização, treinamentos e demais atividades promovidas pela paróquia ou pela diocese;
c) Contato, apoio e acompanhamento contínuo do pároco e dos coordenadores da catequese;
d) Empenho do catequista em sua formação pessoal, por meio da oração e leitura da Palavra de Deus, dos santos Padres, da vida dos santos, estudo dos documentos da Igreja e outras leituras que o ajudem, não só a viver melhor sua fé, mas também a entender melhor o mundo, o homem e sua realidade.
e) Revisão e renovação constante dos métodos catequéticos, para estar sempre em sintonia com a caminhada da Igreja e com as novas necessidades e situações que vão surgindo.
168. A formação dos catequistas deve proporcionar um conhecimento sistemático, orgânico e progressivo da mensagem cristã, colocando no centro a Palavra de Deus, a pessoa e o mistério de Cristo, a comunhão e o serviço como caráter distintivo da Igreja.
Esse conteúdo abrange:
a) O conhecimento, compreensão e interpretação atualizada das diversas etapas da História da Salvação, ou seja, a capacidade de ler, interpretar e aplicar na vida concreta os temas fundamentais da Sagrada Escritura.
b) A compreensão da Igreja como depositária e transmissora da fé, sinal de salvação e comunidade de servidores, num mundo que precisa ser transformado pela evangelização.
c) A capacidade de compreender e transmitir as verdades essenciais da fé, expressas no símbolo apostólico e na doutrina em geral, incluindo também as suas aplicações na esfera social e moral, ou seja, fazer a passagem da doutrina para a vida, e promover uma leitura cristã dos acontecimentos pessoais e comunitários.
d) A fidelidade à vocação humana como imagem e semelhança de Deus, destinado, por graça, a entrar em amizade com Ele e comungar de sua vida. Isso inclui a consciência da dignidade inviolável da pessoa humana e a rejeição de qualquer visão ou sistema de pensamento que atente contra essa dignidade, sejam eles de caráter científico, psicológico, político, econômico ou mesmo religioso. Ex: aborto, eutanásia, divórcio, experiências genéticas, controle de natalidade imposto por políticas econômicas, políticas de repressão religiosa, etc.
169. Os catequistas nunca devem atuar isoladamente, mas sempre em sintonia com os demais, num trabalho de equipe. Também a formação dos catequistas deve ser feita em conjunto. O grupo é fonte de vida e de crescimento na fé e na esperança, ajuda a desfazer os medos, dúvidas e inseguranças e a adquirir confiança e coragem, por meio “do diálogo, da comunhão fraterna, da partilha de problemas e da busca de soluções, das preocupações e das alegrias da atividade catequética” (Formação de Catequistas, n. 72). A formação em conjunto proporciona “oportunidades para a oração em comum, a reflexão, a avaliação das tarefas realizadas, o planejamento e a preparação dos trabalhos futuros” (Idem, n. 74).
170. Como meio concreto de valorizar a missão do catequista e dinamizar a sua formação, seja considerada com carinho a proposta de instituir, em nossas dioceses, o “ministério do catequista”, de forma semelhante àquela adotada para os ministros extraordinários da comunhão eucarística. Na prática, isso significa:
a) que todo catequista deverá, necessariamente, passar por um processo sistemático de formação teológica e metodológica (escola catequética), antes de iniciar suas atividades. Após a conclusão da formação, será investido na função de catequista, preferencialmente pelo bispo, em celebração solene, na presença de toda a comunidade paroquial.
b) que essa investidura deverá ser renovada a cada dois anos, mediante o desejo do catequista e a aprovação do pároco. Catequistas não investidos não serão autorizados a exercer o ministério.
c) que cada diocese – e, se possível, cada paróquia – deverá possuir a sua própria escola catequética, com currículo aprovado pelo Bispo diocesano e controle de aproveitamento e frequência.
d) que, a cada ano, os catequistas passarão por novo processo formativo (encontros de reciclagem), que não deve ser confundido com a formação inicial (escola catequética).
e) A diocese de Piracicaba tem o firme propósito de se encaminhar para a instituição do “ministro do catequista”. Para isso, propõe que os candidatos a esse ministério participem da Escola de Agentes de Pastoral. Que a investidura do catequista aconteça no termino do primeiro ano. Que o mesmo mantenha o compromisso de terminar o curso de agentes, de participar de todas as atividades formativas promovidas pela paróquia, região pastoral e secretariado diocesano de catequese. Quanto ao período de exercício do ministério seja no máximo de quatro anos renováveis.
171. Cada diocese se organize no sentido de tornar viável essa proposta. Apresentamos a seguir uma sugestão de conteúdos para escola catequética que poderá ser organizada em módulos, cada um com duração de pelo menos trinta horas/aula. Conteúdos: Primeiro módulo: O Anúncio Querigmático e a História da Salvação: Pneumatologia e Trindade. Segundo módulo: História da Igreja I: Desenvolvimento da doutrina, estudo do Credo, documentos da Igreja, Vaticano II. Terceiro módulo: História da Igreja II: Desenvolvimento da Liturgia e dos Sacramentos – Mistagogia. Quarto módulo: História da Igreja III: Desenvolvimento da Espiritualidade: oração, devoções, estudo do Pai‐Nosso, Mariologia.
172. A Diocese de Piracicaba irá contemplar a sugestão do conteúdo acima a partir da Escola de Agentes de pastoral que será reorganizada e implantada nas regiões pastorais.
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
173. Em todas as culturas e religiões de todos os tempos encontramos um fenômeno comum, as pessoas sentem‐se culpadas, sofrem por isto e buscam purificação. Assim, podemos afirmar que a prática da reconciliação na Igreja é uma resposta a este anseio natural de todo ser humano. O homem é um ser frágil e limitado, mas sempre pode reconciliar‐se com Deus e essa reconciliação ocorre na comunidade de salvação como afirma o concílio Vaticano II.
174. Nos primeiros séculos do cristianismo o problema central era a primeira conversão a Cristo realizada no Sacramento do Batismo. A Igreja vivia a penitência em sua práxis, mas não fazia dele um tema de modo explícito, contudo, a História da Igreja e a experiência pastoral cotidiana nos conduzem à conclusão de que “aqueles que se aproximam do sacramento da Penitência, obtêm da misericórdia de Deus o perdão da ofensa a Ele feita e, ao mesmo tempo, reconciliam‐se com a Igreja, que tinham ferido com o seu pecado, a qual, pela caridade, exemplo e oração, trabalha pela sua conversão” (LG n. 11).
175. Cristo apresentou‐se com poder divino de perdoar os pecados (Mt 9,1‐8). Encontrando Mateus à mesa do imposto, o Senhor o chamou para ser Apóstolo, de modo que, neste ou em outros episódios, vemos que Cristo revela a misericórdia do Pai.
176. Dois textos evangélicos tratam de modo claro o poder dado aos Apóstolos de perdoar os pecados (Mt 18,18; Jo 20,19). João afirma que, na tarde da Páscoa, Jesus sopra sobre seus apóstolos lhes conferindo o Espírito Santo, e este traz uma força interior para comunicar o perdão e a paz.
177. Deus concedeu aos homens o poder de perdoar os pecados sobre a terra. Este perdão é um ato divino que muda interiormente o pecador. As palavras “ligar e desligar”, não significam perdoar ou não perdoar, mas indicam o poder de impor com autoridade as condições para obter a graça. Trata‐se do chamado “poder das chaves” que Cristo concedeu a Pedro e aos demais apóstolos (Mt 16, 13).
178. O cristão não é infalível, ao contrario, é limitado e pecador. A Igreja recebeu de Deus o poder de perdoar os pecados e o faz através de seus ministros ordenados. Na história da Igreja sempre existiu o Sacramento da Reconciliação, bem como a necessidade de conversão e reparação do mal praticado. Na reconciliação:
a) Deus Pai recebe o filho arrependido que retorna;
b) Deus Filho toma sobre seus ombros a ovelha perdida e a reconduz ao rebanho;
c) Deus Espírito Santo santifica novamente o templo de Deus, que é o ser humano, e volta a habitar nele.
179. Os elementos necessários para a Confissão sacramental são:
I. Arrependimento ou contrição pelos pecados cometidos. O arrependimento perfeito nasce do amor para com Deus; ele é imperfeito quando está fundado em outros motivos;
II. Confissão dos pecados. Para obter a reconciliação, é necessário declarar ao sacerdote todos os pecados graves, não confessados até então;
III. Absolvição dos pecados, dada pelo confessor após o penitente fazer a confissão dos pecados ao sacerdote;
IV. Penitência e reparação. É o cumprimento de certos atos reparadores dos pecados confessados, para restabelecer os hábitos próprios ao discípulo de Jesus;
As Indulgências
180. “A doutrina da prática das indulgências na Igreja Católica está estritamente ligada aos efeitos do sacramento da Penitência” (C.I.C. 1471), expressa no “Manual das indulgências”, da Penitenciária Apostólica.
181. A indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, pela distribuição e aplicação dos méritos de Cristo e dos Santos por parte da Igreja como dispensadora da redenção, em virtude do poder de ligar e desligar que Cristo lhe concedeu.
182. Para adquirir a indulgência plenária é preciso: confissão sacramental, comunhão eucarística, oração nas intenções do Papa, uma obra de caridade.
183. Esta prática da Igreja decorre do fato do pecado gerar um duplo efeito: do dano e da pena. Pela absolvição sacramental é destruída a culpa, privação da graça de Deus. Permanece a pena, ou seja, a exigência da reparação do pecado já perdoado. Tal exigência permanece mesmo depois da morte.
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
184. O Sacramento da Penitência é meio de salvação e de santificação instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo e confiado à Igreja.
185. Torne‐se a prática do Sacramento da Penitência o mais prontamente disponível e útil possível.
186. O Ministro do sacramento da Reconciliação é somente o sacerdote, ou o bispo. Para a validade da absolvição dos pecados se requer que o Ministro, além do poder do sacramento da ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá a absolvição.
187. O confessor é chamado a admoestar o penitente sobre as transgressões em si, graves, da Lei de Deus e fazer com que deseje a absolvição e o perdão do Senhor com o propósito de repensar e corrigir a conduta. De qualquer modo, a reincidência nos pecados não é em si mesmo motivo para se negar a absolvição, mas não pode ser concedido se faltar o arrependimento suficiente ou o propósito de não recair no pecado.
188. O sigilo sacramental é inviolável. O confessor não romperá o sigilo, seja por palavras ou de qualquer outro modo ou por qualquer motivo, abstendo‐se de qualquer alusão nas pregações (cf. C.D.C. cânones 983 e 984). O penitente esteja também consciente da sua obrigação natural de guardar o segredo sobre o diálogo com o confessor.
189. O “Rito da Penitência” propõe três formas diversas de celebração: a reconciliação individual dos penitentes; a reconciliação de vários penitentes com confissão e absolvição individual e a reconciliação de vários penitentes com confissão e absolvição coletiva.
190. A absolvição geral ou coletiva permanece como meio extraordinário de reconciliação que só poderá ser utilizado em caso de iminente perigo de morte ou por “grave necessidade”, isto é, quando por causa do número de penitentes, não haja suficientes confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço razoável (cerca de um mês, conforme a Legislação Complementar da CNBB n. 6), de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar sem a graça sacramental ou sem a Sagrada Comunhão (cf. C.D.C. Cân. 961).
191. A confissão e absolvição individual continuam a ser o único modo ordinário e norma de realização da reconciliação para os que se encontram em estado de pecado mortal (cf. C.D.C. Cân. 960; Reconciliação e Penitência n. 17 e Catecismo da Igreja Católica n. 1484).
192. “Não se enfatize unicamente a obrigação de confessar os pecados mortais para evitar uma constrangedora associação entre a confissão individual e o pecado mortal. A Igreja não cessa de recordar a singular riqueza do momento sacramental também quanto a pecados veniais”. Diferencie‐se na catequese a confissão sacramental do ato penitencial na celebração eucarística, pois há pecados que necessitam da primeira.
193. Que haja um local apropriado para se ouvirem as confissões, facilitando o diálogo pastoral e o aspecto celebrativo do Sacramento. Que este local seja discreto, de fácil acesso e que tenha uma clara indicação. Que haja uma acolhida de todos com caridade e fraternidade, conforme Documento de Aparecida.
194. Em vista de maior preparação para a celebração do sacramento, ofereça‐se aos fiéis um breve subsídio catequético e um roteiro para exame de consciência, enquanto aguardam o início de sua confissão. Seja‐lhes garantido um lugar de recolhimento e meditação.
195. No atendimento paroquial, haja horários específicos durante a semana de atendimento das confissões. Estes horários estejam de acordo com a disponibilidade de tempo dos fiéis, sejam divulgados nas celebrações eucarísticas dominicais e afixados nas igrejas e nas secretarias paroquiais (cf. C.D.C. Cân. 986 §1). Na medida do possível, evite‐se procurar o padre a fim de confissão antes das celebrações eucarísticas.
196. Os pastores lembrem aos fiéis a obrigação da confissão sacramental, pelo menos uma vez por ano.
197. Antes da primeira Eucaristia e da Confirmação, faça‐se a Confissão sacramental individual. Para o Sacramento do Matrimônio, os Párocos motivem os noivos a aproximarem‐se do sacramento da Reconciliação, e não somente nos casos de recepção da Sagrada Comunhão na celebração do Matrimônio.
198. Os presbíteros acolham, com particular misericórdia, os casais não casados no civil e nem no religioso, bem como os divorciados casados em segundas núpcias. No tocante à participação na comunhão eucarística, siga‐se a práxis determinada pela Igreja e a adequada orientação dos presbíteros (cf. FC n. 84).
199. Os sacerdotes de uma mesma cidade ou Região Pastoral se organizem, para quepossam atender as confissões, em equipe, nas ocasiões em que o fluxo dos fiéis a este Sacramento se torna maior. Nessas ocasiões, o atendimento individual deve ser sempre precedido de uma zelosa preparação comunitária, de caráter celebrativo, conforme propõe o Rito da Penitência.
200. Havendo necessidade grave de se conceder a absolvição coletiva, na paróquia, o sacerdote deverá recorrer ao bispo, previamente se possível, ou informá‐lo depois da necessidade que se apresentou.
201. O Pároco deve orientar que, surgindo oportunidade, aqueles a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição coletiva, quanto antes, procurem a confissão individual (cf. C.D.C. Cân. 963),
ocasião em que o confessor poderá proporcionar uma relação de ajuda e aconselhamento pessoal.
202. O Pároco oriente que o perdão dado na absolvição coletiva não pode ser considerado um perdão condicional: o pecado, uma vez perdoado, não revive.
203. Além da Celebração Sacramental da Penitência, de caráter permanente na vida da Igreja, poderá ser realizada, em ocasiões oportunas, a “Celebração Penitencial da Palavra”, que pode favorecer, pedagogicamente, a formação dos fiéis a buscar o perdão e suas mediações, não apenas no sacramento, mas também na oração da Igreja e na renovação da vivência da caridade e da fraternidade (cf. Doc. 6, CNBB).
204. As Celebrações Penitenciais da Palavra, sem caráter sacramental, podem ser presididas por ministros ou leigos adequadamente preparados. Deve‐se cuidar para que os fiéis não confundam estas celebrações com a Celebração Sacramental da Penitência.
205. A Pastoral Litúrgica poderá ajudar muito a formar o povo no verdadeiro espírito da penitência evangélica, auxiliando a preparação comunitária para o atendimento das confissões.
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
206. “Os maiores problemas que afligem a consciência dos homens são as dores e enfermidades. A Igreja, esposa de Cristo, continua sua missão de visitar e cuidar dos enfermos, levando através da Unção a presença de Jesus que enviou os discípulos também para: "Curar os doentes" (Mc 16,18). Assim, esse sacramento é destinado a reconfortar e oferecer ao doente o alívio e a salvação”.
207. A Unção dos Enfermos foi instituída por nosso Senhor Jesus Cristo e promulgada e recomendada aos fiéis por São Tiago: “Alguém entre vós está enfermo? Chame os presbíteros da Igreja, para que orem sobre ele, ungindo com o óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente, o Senhor o aliviará; e, se tiver pecado, receberá o perdão” (Tg 5,14‐15).
208. A graça desse sacramento é conferida na oração da fé, na imposição das mãos pelos presbíteros e na unção com óleo santificado pela bênção de Deus. “Essa graça não é apenas para aqueles que se encontram às portas da morte, mas também quando o fiel começa a correr risco de morte pela doença ou velhice” (SC n. 73).
209. Ao cuidar dos doentes, a Igreja não imita apenas Cristo em sua solicitude para aliviar os sofrimentos dos homens, iluminando‐os com a luz da fé e confortando‐os com a graça dos sacramentos, mas serve o próprio Cristo na pessoa dos doentes e realiza o seu mandamento de cuidar dos enfermos. Por isso, o Sacramento da Unção dos Enfermos não é extrema unção destinada aos que estão em perigo de morte, mas a todos os fiéis que queiram ter o seu sofrimento unido ao sofrimento redentor de
Cristo.
210. A Igreja, preocupada em não deixar os doentes sozinhos, quer acompanhá‐los em suas horas e dias mais difíceis, lembrando‐se da palavra de Jesus: “Estava doente e me visitastes” (Mt 25,36). Ela deve ajudar os membros enfermos para que possam recuperar a saúde e viver o sofrimento num espírito cristão. Os familiares dos doentes sejam solícitos em procurar o padre para administrar a Unção dos Enfermos aos seus familiares necessitados e não prolongar até o último momento.
211. Além do Sacramento da Unção dos Enfermos, no momento de passagem para o Pai, é oferecida a Eucaristia como “Viático”; este é administrado pelos presbíteros, diáconos e ministros extraordinários da Eucaristia. É semente de vida eterna e poder de ressurreição, segundo as palavras do Senhor: “Quem come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna e eu o ressuscitarei no último dia” (Jo 6,54). Sacramento de Cristo morto e ressuscitado, a Eucaristia é aqui sacramento da passagem da morte para vida, deste mundo para o Pai (cf. C.I.C. 1524).
212. Assim como os sacramentos do Batismo, da Confirmação e da Eucaristia constituem “os sacramentos da Iniciação Cristã”, também a Confissão, a Sagrada Unção dos Enfermos e a Eucaristia como “Viático”, constituem “os sacramentos que preparam para a Pátria” ou os sacramentos que consumam a peregrinação do cristão (cf. C.I.C. 1525).
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
213. Conforme o Ritual da Unção dos Enfermos, convém que esse sacramento, em todas as paróquias da Diocese, seja conferido ao enfermo a partir de uma celebração, tendo em vista as condições do doente para a escolha das orações e a leitura da Palavra de Deus.
214. A Unção dos Enfermos não pode ser administrada por um cristão leigo, religioso ou por diáconos (cf. C.D.C. Cân. 1003). A eles compete a tarefa de preparar esses enfermos para receber o Sacramento, que só pode ser conferido pelos Bispos e Sacerdotes (cf. Tg 5, 14‐15). Grande valor pastoral terá a presença dos diáconos e ministros leigos da Pastoral da Saúde na administração da sagrada comunhão e visita diária ou semanal aos enfermos nos hospitais, asilos, casas de repouso, etc.
215. Confere‐se esse sacramento ungindo o doente na fronte e nas mãos, com óleo de oliveira que tenha recebido a devida benção, enquanto proferem‐se as seguintes palavras: POR ESTA SANTA UNÇÃO E PELA SUA INFINITA MISERICÓRDIA, O SENHOR VENHA EM TEU AUXÍLIO COM A GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO; PARA QUE, LIBERTO DOS TEUS PECADOS, ELE TE SALVE E, NA SUA BONDADE, ALIVIE OS TEUS SOFRIMENTOS.
216. Contudo, em caso de necessidade, basta uma unção sobre a fronte ou, segundo a situação do enfermo, na parte do corpo mais adequada, proferindo‐se integralmente a fórmula acima.
217. Segundo as orientações pastorais do “Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral”, esta unção deve ser conferida pelos sacerdotes com todo empenho e cuidado:
− aos enfermos que adoecem gravemente (cf n. 08);
− aos doentes que, após ter convalescido, recaíram na mesma ou em outra doença, vindo a se encontrar novamente em perigo de vida (cf n. 09);
− aos enfermos que passarão por uma operação cirúrgica, sempre que uma doença grave seja a causa da intervenção (n. 10);
− às pessoas de idade, cujas forças se encontram sensivelmente debilitadas, mesmo que não se trate de grave enfermidade (n. 11);
− às crianças gravemente enfermas, que já tenham alcançado o uso da razão, isto é aos sete anos. (n. 12);
− aos doentes privados dos sentidos ou do uso da razão, desde que se possa crer que provavelmente a pediriam se estivessem em pleno gozo de suas faculdades (n. 14);
− às pessoas enfermas dos quais há dúvida quanto à morte, precisando o sacerdote administrar o sacramento sob condição, conforme fórmula própria do Ritual. Não se deve administrar o sacramento ao que já tenha falecido, devendo o sacerdote rezar a Deus por ele, a fim de que absolva os seus pecados e o receba misericordiosamente em seu reino (n. 15);
− em perigo de morte administre‐se licitamente o sacramento da Unção dos Enfermos a cristãos que não tenham plena comunhão com a Igreja Católica, quando manifestem fé católica a respeito deste sacramento e estejam devidamente dispostos a recebê‐lo (cf. C.D.C. Cân. 844 §3 e 4).
218. Que cada paróquia realize periodicamente a Missa dos Enfermos, com a possibilidade da Unção Sacramental ao mesmo tempo para diversos doentes, adequadamente preparados e devidamente dispostos, (cf. C.D.C. Cân. 1002), contando com a participação ativa de toda a comunidade e, sobretudo, dos familiares. Cuide‐se para que a administração do Sacramento da Unção dos Enfermos não se torne corriqueira, devocional ou ocasional e por isso não pode ser repetida toda semana ou todo mês. O prazo entre a última unção e uma nova unção seja discernido pelo bom senso pastoral.
219. O Sacramento da Unção dos Enfermos é conferido de acordo com o Ritual próprio, não sendo permitida a unção de pessoas idosas ou enfermas com óleo não sacramental, como óleos perfumados e outros. Nas assim chamadas “missas de cura e libertação” evitem‐se unções devocionais, a exploração de manifestações que não são de origem religiosa. Absolutamente não se admita certo costume de diagnosticar enfermidades por atos religiosos.
220. Todos os padres da região pastoral devem fazer o acompanhamento dos doentes nos hospitais; por isso o coordenador da região deve organizar uma escala com plantão diário à qual participem todos os padres para o atendimento de confissões, administração da unção dos enfermos e viático dos mesmos. Onde for possível, sejam organizadas capelanias ou diaconias nos hospitais e clínicas, com visitas e missas para os enfermos. Na medida do possível, seja oferecido apoio espiritual aos funcionários, enfermeiros e médicos.
221. Nas paróquias, o pároco deve se esforçar para conhecer os fiéis entregues aos seus cuidados. Visite as famílias provadas por doenças, angústias e dores; neste trabalho se assessore e tenha a colaboração da pastoral da saúde e dos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística (cf. C.D.C. Cân. 529 §1).
222. Que todas as paróquias da Diocese criem a Pastoral da Saúde onde não existe, fortaleçam as já existentes para visita aos enfermos nos domicílios, hospitais e clínicas. Que seja incentivado o trabalho dessa pastoral nas suas três dimensões: solidária, comunitária educativa, política institucional. A formação destes agentes seja de modo permanente e sistemático.
223. Conforme a Lei 10.241, artigo 2º, de 17 de Março de 1999, sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo, é assegurado a todos os pacientes:
‐ Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso (I);
‐ Não ser identificado ou tratado por números, códigos ou de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso (II);
‐ Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa (XX). Esta Lei, portanto, assegura o direito da visita religiosa aos hospitais em todas as regiões pastorais da Diocese.
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
224. Através dos sacramentos do Batismo e da Confirmação somos consagrados para o Sacerdócio comum dos fiéis e nos tornamos aptos para receber as consagrações específicas, entre outros, o sacramento da Ordem, nos três graus: diaconado, presbiterado e episcopado. “A existência sacerdotal específica dos ministros ordenados, se baseia na existência sacerdotal comum de todos os cristãos, fundamentada no batismo” (Diretrizes para Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil n.47).
225. O sacramento da Ordem é por excelência ministerial. Esta missão que o Senhor confiou aos pastores de seu povo é um verdadeiro serviço. “O sacramento da Ordem comunica um poder sagrado, que é o próprio poder de Cristo. O exercício desta autoridade deve, pois, ser medido pelo modelo de Cristo que, por amor, se fez o último e servo de todos” (C.I.C. n. 1551).
226. “Cristo, a quem o Pai santificou e enviou ao mundo (Jo 10, 36), fez os Bispos participantes de sua consagração e missão, através dos Apóstolos, de quem são sucessores. Os Bispos passaram legitimamente o múnus de seu ministério, em grau diverso, a pessoas diversas na Igreja. Assim, o ministério eclesiástico, divinamente instituído, é exercido em diversas ordens, pelos que desde a antiguidade são chamados Bispos, Presbíteros e Diáconos” (LG n. 28). Assim, pelo Sacramento da Ordem, alguns fiéis são instituídos em nome de Cristo e recebem o dom do Espírito Santo para apascentar o rebanho com a palavra e a graça de Deus (cf. LG n. 11).
227. Os Bispos que “distinguidos pela plenitude do sacramento da Ordem” (LG n. 26), pelo Espírito Santo que lhes é dado na Ordenação, “foram constituídos verdadeiros e autênticos Mestres da Fé, Pontífices e Pastores” (CD n. 2) e, como tais, na pessoa de Cristo cabeça, presidem o rebanho do Senhor numa Igreja Particular, exercendo governo pastoral para com a porção do povo de Deus que lhes foi confiada (cf. LG n. 23).
228. “Os que recebem o sacramento da Ordem são consagrados para serem em nome de Cristo, pela Palavra e pela graça de Deus, pastores da Igreja” (C.I.C. n. 1535). Como pastor, o presbítero participa da mesma plenitude universal da missão de Jesus Cristo e da sua Igreja. Participa da missão universal da salvação, levando o evangelho até os confins da terra (cf. PDV n.18). “É sabido que os presbíteros, pela Sagrada ordenação e missão que recebem dos bispos, são promovidos para o serviço de Cristo Mestre, Sacerdote e Rei, de cujo ministério participam” (PO n.1).
229. Nas Sagradas Escrituras, o povo eleito foi constituído por Deus como um reino de Sacerdotes e uma Nação Santa (Ex. 19,6). Segundo a Carta aos Hebreus, os sacerdotes são constituídos para intervir em favor dos homens em suas relações com Deus, a fim de oferecer dons e sacrifícios pelos pecados.
230. Todas as prefigurações do sacerdócio da Antiga Aliança encontram seu cumprimento em Jesus Cristo, o único mediador entre Deus e os homens. O sacrifício redentor de Cristo é único, assim como o seu sacerdócio também é único. Neste sentido, afirma Santo Tomás de Aquino: “Somente Cristo é o verdadeiro sacerdote; os outros são seus ministros” (C.I.C. n. 1545). A Igreja expressa isso dizendo que o
sacerdote, em virtude do sacramento da ordem, age “in Persona Christi Capitis (na pessoa de Cristo‐Cabeça)” (C.I.C. n. 1548).
231. No Novo Testamento, por vocação e por sua ordenação, os presbíteros, são, de certo modo, segregados do seio do povo de Deus, não, porém, para se separarem, seja do povo seja de qualquer homem, mas para se consagrarem totalmente à obra para qual o Senhor os assume. Neste aspecto, os presbíteros, são chamados a viverem por vocação, entre os homens, e, como bons pastores, conheçam as suas ovelhas e procurem trazer também aquelas que não são deste aprisco, para que escutem a voz de Cristo e haja um rebanho e um só Pastor (Jo 10, 14‐16).
232. Enfim, o Sacramento da Ordem está intrinsecamente ligado ao sacramento da Eucaristia, isto é, ele foi instituído na última ceia com a Eucaristia e em função dela. “A Eucaristia ocupa o centro da vida do presbítero devendo ele celebrá‐la a cada dia. Portanto, a Eucaristia é a fonte principal da espiritualidade presbiteral, fundamentando o sentido do ministério do Presbítero” (Diretrizes para a Formação dos Presbíteros da Igreja do Brasil n. 51).
233. Os diáconos são ministros ordenados para as tarefas de serviço da Igreja, “Portanto, irmãos, escolhei dentre vós sete homens de boa reputação, cheios do Espírito Santo e de sabedoria, aos quais encarregaremos este ofício. Nós atenderemos sem cessar à oração e ao ministério da palavra” (At 6, 3‐4).
234. Pela imposição das mãos, feita desde os Apóstolos, os Diáconos são ordenados para cumprirem eficazmente o seu ministério, por meio de graça sacramental. E, assim, a Igreja católica tem a Sagrada Ordem do Diaconado em grande apreço já desde os inícios da era apostólica (cf. PR n. 173). Dedicados aos ofícios de caridade e administração, lembrem‐se os Diáconos do conselho de São Policarpo: “Misericordiosos e diligentes, procedem de harmonia com a verdade do Senhor, que se fez servidor de todos” (cf. PR n. 174).
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
OS SEMINÁRIOS, CASAS DE FORMAÇÃO E EQUIPE DE FORMADORES.
235. Conforme as Diretrizes Gerais para os Sacramentos, cada Diocese do Sub‐ Regional Campinas/CNBB, por meio do seu Bispo Diocesano, do Conselho de Presbíteros, de uma Equipe de Formadores e da Pastoral Vocacional, em comunhão com as normas e orientações do Magistério, cuidará com zelo para formar os seus presbíteros e, com esse fim, constituirá e manterá as chamadas casas do propedêutico e o seminário maior ou casa de formação (residência dos seminaristas que estejam cursando Filosofia e Teologia).
236. O Conselho de Formação, Ordens e Ministérios seja preferencialmente multidisciplinar (sacerdotes idôneos e profissionais em áreas técnicas) e participe da elaboração de “um projeto formativo do Seminário, que ofereça aos seminaristas um verdadeiro processo integral: humano, espiritual, intelectual e pastoral, centrado em Jesus Cristo Bom Pastor. É fundamental que, durante os anos de formação, os seminaristas sejam autênticos discípulos, chegando a realizar um verdadeiro encontro pessoal com Jesus Cristo...” (DAp n. 319).
237. O Seminário deverá configurar‐se, sobretudo, como uma comunidade educativa em caminhada: é a comunidade promovida pelo Bispo para oferecer a quem é chamado pelo Senhor, a servir como apóstolo, participante do pastoreio do Bom Pastor (cf PDV n. 60).
238. Que os membros da Equipe de Formadores estejam em profunda comunhão com a caminhada da Igreja no Brasil e, para isso, atentos às chamadas “cinco dimensões” antropológico‐teológicas da formação, a saber: “formação humanoafetiva, formação comunitária, formação espiritual, formação pastoral‐missionária e formação intelectual” (Diretrizes para a Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil – 246).
239. Especial atenção seja dada à formação missionária e pastoral dos seminaristas e, neste sentido, lhes seja possibilitado fazer, durante o tempo de formação, estágios pastorais em hospitais, presídios, meios de comunicação, espaços universitários e áreas de atuação dentro da própria estrutura eclesial, estágios que vão além das experiências realizadas nos finais de semana nas paróquias, contribuindo, com isso, para responder aos desafios da Nova Evangelização.
240. “Que as experiências pastorais dos seminaristas estejam abertas ao diálogo e cooperação” (DFPIB, n.301) com o Plano Diocesano de Pastoral, tendo a Missão Permanente como forma concreta de Nova Evangelização. No período de férias, possibilitem‐se experiências missionárias em outras regiões do Brasil.
ADMISSÃO AO SEMINÁRIO E ORDENAÇÃO
241. A juízo do Bispo, cuidem os responsáveis pelo Seminário e Casas de Formação, para que haja um justo e apurado cuidado na admissão de candidatos ao seminário e, para isso, “é necessário que os formadores e responsáveis façam esmerada seleção de candidatos que leve em consideração o equilíbrio psicológico de personalidade sadia, motivação genuína de amor a Cristo, à Igreja e ao mesmo tempo capacidade intelectual adequada às exigências do ministério no tempo atual” (DAp n. 318);
242. Que as Ordenações Diaconais e Presbiterais, só sejam marcadas mediante a realização dos escrutínios e outras orientações contidas no Código de Direito Canônico (cf. C.D.C. Cân. 1008), sempre após a conclusão do 4º ano de teologia, a entrega da monografia e Exame de Universa.
243. A ordenação deve celebrar‐se dentro de uma Missa, da qual os fiéis possam participar mais ativamente, principalmente em dia de domingo, “junto a um só altar, presidido pelo Bispo, cercado de seu presbitério e ministros” (SC n. 41). Deste modo, a principal manifestação da Igreja e a Ordenação Sagrada se unem com o Sacrifício Eucarístico, fonte e ápice de toda a vida cristã (cf. LG n. 11). Os clérigos e outros fiéis sejam convidados a participar das ordenações no maior número possível (cf. PR n.
104).
244. As mesmas recomendações de simplicidade dadas em relação às celebrações do matrimônio sejam observadas nas celebrações do sacramento da ordem.
A PASTORAL PRESBITERAL
245. Cuide‐se para que o Conselho de Presbíteros tenham o seu Estatuto ou Diretório devidamente atualizado e aprovado. Que seja dada especial atenção à Pastoral Presbiteral, que, entre outras funções, deverá acompanhar o ministério e vida dos presbíteros.
246. Entre as ações a serem desenvolvidas em favor da valorização do ministério e da vida dos presbíteros, a Pastoral Presbiteral deverá acompanhar os recém‐ordenados pelos primeiros cinco anos de vida ministerial, às necessidades próprias dos sacerdotes idosos, cuidando para que todos os presbíteros estejam vinculados ao sistema vigente de Previdência Social (aposentadoria) e de saúde e, que de acordo com períodos previamente determinados, seja oportunizado aos presbíteros se atualizarem intelectual e espiritualmente.
247. Que a Pastoral Presbiteral dê sua contribuição, para que os presbíteros religiosos, ao mesmo tempo em que se sintam bem acolhidos e integrados ao presbitério diocesano, sejam orientados e motivados a assumirem plenamente o Plano Missionário e Pastoral, normas, diretrizes, usos e costumes da nossa Igreja Particular.
O DIACONATO PERMANENTE
248. Conforme a práxis consolidada na Igreja, os Diáconos administram solenemente o Batismo, conservam e distribuem a Eucaristia, assistem e abençoam o Matrimônio em nome da Igreja, levam o Viático aos moribundos e a Eucaristia aos fiéis, instruem e exortam o povo, presidem ao culto e às orações dos fiéis, administram os sacramentais, oficiam exéquias e enterros (cf LG 29).
249. A juízo do Bispo Diocesano, mantenha‐se e aprimore a Escola de Formação para o Diaconato Permanente, conforme as normas e diretrizes já aprovadas e publicadas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
250. Os Diáconos Permanentes estão direta e estreitamente ligados ao ministério episcopal. Como os presbíteros, eles são, respectivamente, os dois braços do bispo no serviço das mesas da Palavra, da Eucaristia e dos pobres. Esta experiência muito rica não restrinja os Diáconos Permanentes às funções litúrgicas, assumindo especialmente a dimensão do exercício da caridade como característica central desse ministério.
FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO‐TEOLÓGICA
251. “A Aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão para a vida toda, é ordenada, por sua índole natural, ao bem dos cônjuges e à geração da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento, por Cristo Senhor” (cf. C.I.C. n. 1601; C.D.C. Cân. 1055).
252. Diante de Deus e da Igreja, o casal cristão assume o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença. “Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e os dois serão uma só carne” (Mt 19,5).
253. “Os protagonistas da aliança matrimonial cristã são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento. ’Ser livre’ quer dizer: não sofrer constrangimento; não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica. A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável ’que produz o matrimônio’” (C.I.C. 1625‐ 1626).
254. “O consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus (cf. Mc 10, 9). O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. É, assim, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus” (C.I.C. 1639‐1640).
255. “O amor dos esposos exige, por sua própria natureza, a unidade e a indissolubilidade de sua comunidade de pessoas que engloba toda a sua vida: ’... de modo que já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19, 6). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e arrematada pela comunhão em Jesus Cristo, concedida pelo Sacramento do Matrimônio. É aprofundada pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum” (C.I.C. 1644).
256. O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem‐se com o mesmo amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. GS n. 48; C.D.C. Cân. 1055 §1). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja... É grande este mistério: refiro‐me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5,
25.32).
257. “O instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural, ordenados à procriação e à educação dos filhos, em que culminam como numa coroa. Esta fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos filhos pela educação. (...) Neste sentido, a tarefa fundamental do Matrimônio e da família é estar a serviço da vida” (C.I.C. 1652‐1653). Como Cristo, que quis nascer e crescer no seio da Sagrada Família de José e Maria, como a Igreja, que não é outra coisa senão a “família de Deus”, é no seio da família que os pais hão de ser para os filhos, pela palavra e pelo exemplo, os primeiros mestres da fé. “O lar é assim a primeira escola de vida cristã e uma escola de enriquecimento humano” (GS n. 52 §1).
258. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amor aliança e do amor pascal do Senhor (cf. GS n. 52). Para os esposos, deve significar a missão de participar na transformação do mundo e da sociedade.
ORIENTAÇÕES PASTORAIS
259. A Igreja deve acolher com amor e especial carinho aos noivos cristãos que, movidos pela fé vêm buscar o sacramento do matrimônio. Por isso mesmo, preocupa‐se em bem prepará‐los para que possam celebrar com dignidade, beleza e verdade o Rito Sacramental do Matrimônio e, sobretudo, viverem com amor e fidelidade, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da vida, o
sagrado compromisso assumido diante de Deus e da Igreja.
260. Compete aos párocos cuidar para que a comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição (cf. C.D.C. Cân. 1063):
a) por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;
b) pela preparação para o matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
c) pela celebração litúrgica deste sacramento, a qual manifesta o mistério da unidade e do amor entre Cristo e a Igreja;
d) pelo auxílio aos casados, para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.
261. Compete ao ordinário local organizar a assistência aos casais e, sempre que julgar oportuno, ouvir a experiência de homens e mulheres de comprovada competência (cf. C.D.C. Cân. 1064).
PREPARAÇÃO PARA O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO
262. Movidos pelo amor de Cristo, os pastores acolham bem os noivos, animem e alimentem neles a fé, pois o sacramento do Matrimônio não só supõe, mas exige fé, sem a qual não pode acontecer o sacramento (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral n. 16).
263. Sejam realizados encontros de noivos em preparação ao sacramento do matrimônio, propiciando um aprofundamento na compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental. Estes encontros devem ser um momento de evangelização e tomada de consciência, por parte dos noivos, sobre a santidade e dignidade do sacramento do matrimônio.
264. Nesses encontros, os noivos devem receber uma ampla catequese sobre a doutrina a respeito do Matrimônio e da família, assim como seu rito, de tal modo que eles o celebrem conscientes e frutuosamente (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral n. 17).
265. “Considerando‐se a natureza profunda do matrimônio e da família – sua importância, suas implicações humanas, sociais, teológicas e eclesiais – a preparação da pessoa e do casal é decisiva. De acordo com a Familiaris Consortio, comporta três momentos: preparação remota, próxima e imediata”. (cf. Diretório da Pastoral Familiar n. 263). Os noivos devem fazer pelo menos seis meses antes a preparação próxima, (Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial – “Curso de Noivos”) isto é, o encontro de noivos e o processo matrimonial na paróquia.
266. Nessa preparação, a “Pastoral Familiar deve apresentar os elementos fundamentais da vida familiar cristã e fornecer as últimas informações, indispensáveis para a realização do casamento, com os casais de noivos tendo tempo hábil e necessário para colocar intenções e propósitos os mais sólidos possíveis para sua vida cristã ao abraçarem o matrimônio” (Diretório de Pastoral Familiar n. 268).
267. Incentive‐se, portanto, o uso dos novos materiais indicados pela Diocese e pela CNBB, tais como “Guia de preparação para a vida matrimonial – Encontro de Noivos”, da Comissão Nacional da Pastoral Familiar; “Preparação remota, próxima e imediata”, da Pastoral Familiar – Setor Pré‐Matrimonial; “Acompanhamento e ajuda às famílias”, da Pastoral Familiar – Setor Pós‐Matrimonial, e “Guia de Orientação para os casos especiais”, da Comissão Nacional da Pastoral da Família. Faça‐se sempre uma séria avaliação dos mesmos e reveja os antigos materiais.
268. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração do casamento (cf. GS n. 49; C.D.C. Cân. 1063). Esta preparação pode, também, ser realizada nas residências de casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para favorecer um diálogo personalizado.
269. Os palestrantes e orientadores destes encontros devem ser pessoas permanentemente preparadas e avaliadas. É preciso que tenham conhecimento do assunto e dom para transmitir esses conhecimentos. Convém ainda que a palestra sobre o Sacramento do Matrimônio seja de responsabilidade exclusiva do pároco.
270. Quanto ao tempo e à modalidade de realização destes encontros, sigam‐se estas três possibilidades: a) em 8 reuniões de uma hora e meia cada uma, em dias diferentes; b) em dois encontros de meio período em dias diferentes com duração de 5 horas cada um; c) em uma tarde e um dia inteiro.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO MATRIMONIAL
271. Os noivos devem procurar a paróquia em que residem ou onde efetivamente participam para ali realizar o Processo Matrimonial, com três meses de antecedência, via de regra. O Processo de Habilitação matrimonial deverá ser feito pelo pároco ou vigário paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao C.D.C. Cân. 1067). É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial realize um diálogo com os noivos, em separado, primeiro um, depois o outro e, se preciso, com ambos. Este diálogo (exame dos noivos) pode ajudar o pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar relevantes para o casamento (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao C.D.C. Cân. 1067). O juramento, no Processo, deve ser feito perante o pároco, vigário paroquial ou administrador paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto, diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao C.D.C. Cân. 1067).
272. Documentos exigidos: Certidão de Batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG, comprovante de residência, certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao C.D.C. Cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia original da certidão de óbito do cônjuge. Certidão de participação no Encontro de Preparação para a vida matrimonial. Edital de proclamas do cartório civil.
273. As Paróquias seguem a Tabela de Emolumentos da Província Eclesiástica de Campinas e que variam de acordo com cada procedimento: a) processo de celebração religiosa; b) processo de celebração religiosa com efeito civil; c) processo de transferência para outra Paróquia.
IMPEDIMENTOS
274. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (cf. C.D.C. Cân. 1073).
275. Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa, quando esta é possível. Em alguns casos, necessita‐se de uma licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa Sé. Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as devidas licenças.
276. Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:
a) Impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. C.D.C. Cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao C.D.C. Cân. 1083, §2);
b) Impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização da união carnal (cf. C.D.C. Cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. C.D.C. Cân. 1084, §3 e 1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio;
c) Impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf. C.D.C. Cân. 1085);
d) Impedimento de disparidade de culto: É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada (cf. C.D.C. Cân. 1086, §1);
e) Licença de mista religião: Considera‐se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. C.D.C. Cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa erazoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (cf. C.D.C. Cân. 1125);
f) Impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. C.D.C. Cân. 1087);
g) Impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num instituto religioso (cf. C.D.C. Cân. 1088). No caso de ser instituto de direito diocesano, quem deve dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf. Cân. C.D.C. 1088). A nova legislação mudou, substancialmente, o sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num instituto religioso;
h) Impedimento de rapto: “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (cf. C.D.C. Cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano,
permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda que não seja com aquela com quem vai se casar, verifica‐se o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem em deixar a casa paterna e ir para um outro lugar, e são livres para abandoná‐lo, não se configura impedimento, mas apenas uma mera fuga;
i) Impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (cf. C.D.C. Cân. 1090, §1). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (cf. C.D.C. Cân. 1190, §2); j) Impedimento de consanguinidade: Baseia‐se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. C.D.C. Cân. 1091, §1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (cf. C.D.C. Cân. 1091, §2). O impedimento de consanguinidade não se multiplica (cf. C.D.C. Cân. 1091, §3). Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (cf. C.D.C. cân.1091, §4)¹ ;
k) Impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (cf. C.D.C. Cân. 1092);
l) Impedimento de pública honestidade: Origina‐se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice‐versa (cf. C.D.C. Cân. 1093);
m) Impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (cf. C.D.C. Cân. 1094): a) entre o adotante e o adotado;
b) entre o pai adotivo (sendo o adotado falecido) e a mulher do adotado; c) entre o filho adotivo e a esposa (viúva) do adotante; d) entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após a adoção) do adotante. Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção for sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório.
SITUAÇÕES QUE REQUEREM LICENÇA DO ORDINÁRIO LOCAL
277. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local, ninguém assista:
a) a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase domicílio fixo, conforme C.D.C. cânone 100 (cf. C.D.C. Cân. 1071, §1);
b) a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (pessoas que casaram apenas no civil, por exemplo) (cf. C.D.C. Cân. 1071,§ 2);
c) a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo, divorciados ou amasiados (cf. C.D.C. Cân. 1071,§ 3);
d) a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica (cf. C.D.C. Cân.1071,§ 4);
e) a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena eclesiástica, por exemplo, que não tenha sido retido o vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial (cf. C.D.C. Cân. 1071,§5);
f) a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. C.D.C. Cân. 1071,§ 6);
g) a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no C.D.C. Cân. 1105 (cf. C.D.C. Cân. 1071,§ 7).
¹Linha reta: pais e filhos, irmãos com irmãos e avós e netos / Linha colateral: Tios e sobrinhos, primos e primos até o quarto grau.
QUEM ASSISTE AO MATRIMÔNIO
278. Considera‐se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja (cf. C.D.C. Cân. 1108, §2).
279. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante duas testemunhas, de acordo, porém, com asnormas estabelecidas (cf. C.D.C. Cân. 1108, §1). Tendo feito, devidamente, o processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio em outra paróquia.
O LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO
280. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a igreja paroquial onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando‐se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. C.D.C. Cân. 1115). São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da paróquia. São permitidas também em capelas de hospitais e escolas, bem como, em capelas de casas religiosas. Em relação às celebrações "extra‐templo" que seja consultado o ordinário local. Na Diocese de Piracicaba fica determinado que não serão permitidas as celebrações matrimoniais "extra‐templo", ou seja, realizadas em salões de festas ou outros locais, com exceção de duas capelas particulares que além, de possibilitarem um contexto celebrativo religiosamente adequado, cumprindo plenamente as normas canônicas, no passado foram de uso público, lugares da vida de fé dos imigrantes e de outros que trabalharam nas grandes lavouras, a saber: a Capela Santa Gertrudes, da antiga Fazenda do Barão de São João do Rio Claro, situada em Santa Gertrudes; e na Capela São Pedro, da antiga Usina Monte Alegre, na cidade de Piracicaba.
281. Recomenda‐se que se evitem o luxo e o excesso de ornamentação onde for celebrado o sacramento do matrimônio. As músicas devem se adequar à celebração.
282. Todas as orientações litúrgicas para a realização da celebração serão oferecidas pela equipe de celebração do matrimônio, pastoral familiar ou outros encarregados da comunidade. Não sejam admitidos “profissionais cerimonialistas” para a parte da celebração que acontece no templo e que se refere à realização do sacramento.
283. Não é permitida nenhuma "benção" ou qualquer ação, dentro ou fora da Igreja, que simule os ritos da celebração do Matrimônio cristão ou que se pareça com o Sacramento.
284. Os casais que vivem juntos, desde que não tenham nenhum impedimento e queiram legitimar o amor esponsal, como norma geral deve fazer a preparação, com a orientação do pároco. Lembre‐se que, mesmo nestes casos, trata‐se do Sacramento do Matrimônio e não de uma mera regularização eclesial do casal convivente.
CERTIDÃO MATRIMONIAL
285. Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma certidão do matrimônio religioso.
NOTIFICAÇÃO DO MATRIMÔNIO
286. O matrimônio contraído seja anotado também no livro de batizados, no qual o batismo dos cônjuges está registrado. O pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao pároco do lugar do batismo a celebração do matrimônio, por meio de uma notificação escrita. Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo bispo diocesano (cf. C.D.C. Cân. 1121).
287. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o C.D.C. Cân. 1116, o sacerdote ou diácono, se esteve presente à celebração; caso contrário, as testemunhas têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao ordinário local a realização do casamento (cf. C.D.C. Cân. 1121, §2.3).
288. No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de certificar quanto antes a esse ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf. C.D.C. Cân. 1121,§2).
289. No lugar da transferência ou instrumento canônico pode ser enviado o processo completo à paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o processo.
CASAIS DE SEGUNDA UNIÃO OU UNIÃO ESTÁVEL
290. Nos últimos tempos, multiplicaram‐se os casos de casais católicos que se separam pelos mais variados motivos, alguns até com longos anos de vida matrimonial. Nesta questão há uma grande variedade de casos: “aqueles que sinceramente se esforçaram para salvar o primeiro matrimônio e foram injustamente abandonados; aqueles que, por grave culpa, destruíram um matrimônio canonicamente válido; aqueles que contraíram uma segunda união em vista da educação dos filhos; os que estão subjetivamente certos de que seu matrimônio anterior nunca foi válido” (FC n. 84).
291. Diante dessas situações os pastores e a inteira comunidade dos fiéis, movidos por espírito de misericórdia e reconciliação, ajudem os divorciados a não se considerarem separados da Igreja, podendo e, melhor devendo, enquanto batizados, participar de sua vida. Os exortem a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e
as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus, acolhendo-os paternalmente na ocasião do batismo dos filhos (cf. FC n. 84).
292. Organizem‐se nas Paróquias, encontros ou retiros específicos para esses casais que, às vezes em situações irreversíveis, vivem em “segunda união”. Estes casais que estão dentro da Igreja não podem ser considerados ramos secos e sim ramos nos quais a seiva não circula em plenitude (cf Jo 15,2). Eles ainda recebem da mãe Igreja a força necessária para a sua vida espiritual, e assim poderem perseverar na fé, pois “É pela vossa perseverança que alcançareis a vossa salvação” (Lc 21,19).
293. O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.
294. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja, devem ser acolhidas. Deve‐se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão casar‐se na Igreja, mediante averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).
295. Quem casou na Igreja, separou‐se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de participação na Igreja, embora não ainda de forma plena.
296. No tocante à participação na comunhão eucarística, siga‐se a práxis determinada pela Igreja e a adequada orientação dos presbíteros. Evite‐se em absoluto que os fiéis sejam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio e a importância da Eucaristia como sinal de plena comunhão.
297. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio (cf. C.D.C. Cân. 1674, §1); enquanto isso, se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando‐se o que estabelece a Santa Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido” (Lc 19,20).
298. O matrimônio pode padecer de nulidade se houver algum vício de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato procuratório (cf. C.D.C. Cân. 1686).
CASAMENTO CIVIL
299. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído antes da celebração religiosa do matrimônio. Há situações em que o bispo diocesano pode dispensar esta condição. Esta dispensa deverá seguir os ditames dos cânones 85 a 93. A paróquia poderá realizar o casamento religioso com efeito civil, nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73, mediante a apresentação da Certidão de Habilitação expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente.
300. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deverá entregar aos noivos a Ata do Casamento Religioso com Efeito Civil. Este documento, elaborado segundo formulário próprio do cartório de cada cidade, deverá conter a assinatura do assistente, dos esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas, cabendo aos noivos o encaminhamento ao cartório competente no prazo máximo de 90 dias.
301. Além disso, cada pároco deverá encaminhar ao Oficial do Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para que o referido casamento seja registrado no livro competente desse Cartório de Registro Civil.