“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)
“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)

Regimento do Conselho de Assuntos Econômicos Paroquial

Da Natureza e dos Fins

1. É obrigatória, por determinação do Código de Direito Canônico, a constituição do Conselho de Assuntos Econômicos Paroquial - CAEP (CDC Cân 1280).
2. O CAEP é constituído por membros da paróquia, sob a presidência do pároco ou administrador Paroquial; é de natureza consultiva e rege-se pelos cânones que lhe são pertinentes do Código de Direito Canônico e pelas Normas deste regimento promulgado pelo Bispo diocesano.
3. Não tem personalidade jurídica própria.
4. Sua finalidade é ajudar o pároco ou Administrador Paroquial na administração dos bens da paróquia (CDC Cân 537), assessorá-lo na elaboração de projetos e na gestão dos recursos financeiros, tendo como fim único a evangelização.
5. Os membros do CAEP serão pelo menos três e no máximo cinco pessoas, católicos, de formação e prática religiosa, competentes em assuntos de administração.
6. O mandato será de três anos. Os membros, em parte ou no todo, poderão ser reconduzidos por até uma vez. Com a mudança de pároco ou administrador paroquial, o mandato dos membros do CAEP será revisto, no máximo em seis meses.
7. Após a nomeação, encaminhe-se à cúria diocesana o nome dos membros e cópia dos seus respectivos documentos de identidade e cpf, para serem provisionados pela chancelaria.
8. Os membros exercem suas funções voluntariamente, preenchendo o termo para isso proposto pelo escritório contábil que serve à Diocese de Piracicaba.

Da Presidência

9. A presidência do CAEP é sempre exercida pelo pároco ou Administrador Paroquial.
10. É de competência do presidente a constituição do CAEP e que os membros sejam de sua confiança e participem ativamente da comunidade.
11. Compete ao CAEP a sugestão da coordenação dos eventos sociais paroquiais. A escolha da coordenação será feita pelo pároco ou Administrador paroquial.

Da Reunião

12. As reuniões do CAEP serão mensais, ou conforme a necessidade, em dia e hora pré-estabelecidos.
13. Quando houver divergência de opiniões, o presidente procurará o consenso, porém compete-lhe sempre a decisão final; se houver necessidade, consulte-se o ecônomo ou o Bispo diocesano.
14. O CAEP reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
15. Cada reunião será lavrada em um livro de atas, que deverá ser devidamente assinado por seus membros.

Do Patrimônio Paroquial

16. Constituem patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos pela paróquia ou por doação.
17. Estes bens devem ser escriturados e registrados em nome da Diocese de Piracicaba. À paróquia compete somente sua administração.
18. Ao CAEP, ao pároco ou administrador paroquial, é vetado vender, doar, alocar, permutar, hipotecar ou arrendar os imóveis paroquiais sem o consentimento explícito, por escrito, do Bispo diocesano. Bem como firmar contratos sem a assinatura do ecônomo diocesano.
19. Os valores das arrecadações, donativos, coletas, dízimo, legados, rendimentos, campanhas, promoções e investimentos deverão ser depositados, aplicados e geridos em instituições financeiras somente em nome da paróquia. Cada paróquia possua uma só conta bancária que englobe também os recursos das capelas; e que exista planejamento das prioridades na aplicação dos recursos.
20. As construções e reformas paroquiais devem ser analisadas e aprovadas pela Comissão Diocesana de Arquitetura e Arte Sacra. Após aprovação, o projeto deve ser encaminhado para o economato e para o setor jurídico da diocese para encaminhamento das devidas providências canônicas e civis.
21. Eventuais pedidos de processo de tombamento do patrimônio sejam submetidos à aprovação do Bispo. Os edifícios já tombados devem seguir as orientações dos órgãos competentes (Codepac / Condephat).

Da Administração

22. O patrimônio paroquial é administrado, em nome da autoridade diocesana, pessoalmente pelo pároco ou administrador paroquial, devendo contar com a colaboração do CAEP.
23. Os bens da paróquia sejam inventariados com exatidão e anualmente revistos. O inventário, quando necessário, seja atualizado, e conserve-se uma cópia no arquivo da Cúria Diocesana (cf. CDC Cân 1283, § 2 e § 3).
24. Sejam organizados e arquivados devidamente os documentos relativos aos bens e valores aplicados para rendimentos (cf. CDC Cân 1284).
25. Preste-se conta do balancete mensal ao CAEP e ao CPP.
26. Além das coletas estabelecidas pela Santa Sé e pela CNBB, a paróquia deverá contribuir com dez por cento (10%) dos seus rendimentos, exceto promoções, para prover as necessidades diocesanas. Bem como 10% da venda de qualquer imóvel de sua propriedade para a diocese e 25% dos alugueis de imóveis locados, para o fundo diocesano de solidariedade.
27. A paróquia proverá residência, alimentação, plano de saúde e côngrua de três a cinco salários mínimos vigentes para o pároco, os vigários paroquiais, administradores paroquiais e para o padre emérito, quando houver.
28. Os valores remanescentes das despesas serão investidos vantajosa e seguramente, ficando proibido qualquer empréstimo ou doações a terceiros ou entre paróquias sem autorização por escrito do Bispo diocesano (cf. CDC cân 1284).
29. Envie-se à Cúria, até o dia dez de cada mês, o balancete mensal das entradas e saídas do mês anterior acompanhados dos respectivos comprovantes de notas fiscais e extratos bancários para efeito de contabilidade em vista da declaração de renda que a diocese, por lei, anualmente é obrigada a fazer (cf. CDC cân 1287 § 1).
30. As relações de trabalho estejam de acordo com as leis trabalhistas e os princípios ensinados pela Igreja (cf. CDC cân 1286); todos os funcionários devem ser obrigatoriamente registrados, sob a responsabilidade do pároco ou administrador paroquial, e com anuência e assinatura do ecônomo, com orientação do escritório contábil diocesano.
31. Não sejam admitidos prestadores de serviços ou empreiteiras que não emitam nota fiscal. No caso das empreiteiras exija-se cópia do registro dos funcionários da obra.
32. Seja incentivado o voluntariado em nossas paróquias. Os “voluntários” preencham o termo apropriado e os mutirões sejam orientados e acompanhados pelo escritório contábil.

 

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