1. É obrigatória, por determinação do Código de Direito Canônico, a constituição do Conselho de Assuntos Econômicos Paroquial - CAEP (CDC Cân 1280).
2. O CAEP é constituído por membros da paróquia, sob a presidência do pároco ou administrador Paroquial; é de natureza consultiva e rege-se pelos cânones que lhe são pertinentes do Código de Direito Canônico e pelas Normas deste regimento promulgado pelo Bispo diocesano.
3. Não tem personalidade jurídica própria.
4. Sua finalidade é ajudar o pároco ou Administrador Paroquial na administração dos bens da paróquia (CDC Cân 537), assessorá-lo na elaboração de projetos e na gestão dos recursos financeiros, tendo como fim único a evangelização.
5. Os membros do CAEP serão pelo menos três e no máximo cinco pessoas, católicos, de formação e prática religiosa, competentes em assuntos de administração.
6. O mandato será de três anos. Os membros, em parte ou no todo, poderão ser reconduzidos por até uma vez. Com a mudança de pároco ou administrador paroquial, o mandato dos membros do CAEP será revisto, no máximo em seis meses.
7. Após a nomeação, encaminhe-se à cúria diocesana o nome dos membros e cópia dos seus respectivos documentos de identidade e cpf, para serem provisionados pela chancelaria.
8. Os membros exercem suas funções voluntariamente, preenchendo o termo para isso proposto pelo escritório contábil que serve à Diocese de Piracicaba.
9. A presidência do CAEP é sempre exercida pelo pároco ou Administrador Paroquial.
10. É de competência do presidente a constituição do CAEP e que os membros sejam de sua confiança e participem ativamente da comunidade.
11. Compete ao CAEP a sugestão da coordenação dos eventos sociais paroquiais. A escolha da coordenação será feita pelo pároco ou Administrador paroquial.
12. As reuniões do CAEP serão mensais, ou conforme a necessidade, em dia e hora pré-estabelecidos.
13. Quando houver divergência de opiniões, o presidente procurará o consenso, porém compete-lhe sempre a decisão final; se houver necessidade, consulte-se o ecônomo ou o Bispo diocesano.
14. O CAEP reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
15. Cada reunião será lavrada em um livro de atas, que deverá ser devidamente assinado por seus membros.
16. Constituem patrimônio paroquial os bens móveis e imóveis adquiridos pela paróquia ou por doação.
17. Estes bens devem ser escriturados e registrados em nome da Diocese de Piracicaba. À paróquia compete somente sua administração.
18. Ao CAEP, ao pároco ou administrador paroquial, é vetado vender, doar, alocar, permutar, hipotecar ou arrendar os imóveis paroquiais sem o consentimento explícito, por escrito, do Bispo diocesano. Bem como firmar contratos sem a assinatura do ecônomo diocesano.
19. Os valores das arrecadações, donativos, coletas, dízimo, legados, rendimentos, campanhas, promoções e investimentos deverão ser depositados, aplicados e geridos em instituições financeiras somente em nome da paróquia. Cada paróquia possua uma só conta bancária que englobe também os recursos das capelas; e que exista planejamento das prioridades na aplicação dos recursos.
20. As construções e reformas paroquiais devem ser analisadas e aprovadas pela Comissão Diocesana de Arquitetura e Arte Sacra. Após aprovação, o projeto deve ser encaminhado para o economato e para o setor jurídico da diocese para encaminhamento das devidas providências canônicas e civis.
21. Eventuais pedidos de processo de tombamento do patrimônio sejam submetidos à aprovação do Bispo. Os edifícios já tombados devem seguir as orientações dos órgãos competentes (Codepac / Condephat).
22. O patrimônio paroquial é administrado, em nome da autoridade diocesana, pessoalmente pelo pároco ou administrador paroquial, devendo contar com a colaboração do CAEP.
23. Os bens da paróquia sejam inventariados com exatidão e anualmente revistos. O inventário, quando necessário, seja atualizado, e conserve-se uma cópia no arquivo da Cúria Diocesana (cf. CDC Cân 1283, § 2 e § 3).
24. Sejam organizados e arquivados devidamente os documentos relativos aos bens e valores aplicados para rendimentos (cf. CDC Cân 1284).
25. Preste-se conta do balancete mensal ao CAEP e ao CPP.
26. Além das coletas estabelecidas pela Santa Sé e pela CNBB, a paróquia deverá contribuir com dez por cento (10%) dos seus rendimentos, exceto promoções, para prover as necessidades diocesanas. Bem como 10% da venda de qualquer imóvel de sua propriedade para a diocese e 25% dos alugueis de imóveis locados, para o fundo diocesano de solidariedade.
27. A paróquia proverá residência, alimentação, plano de saúde e côngrua de três a cinco salários mínimos vigentes para o pároco, os vigários paroquiais, administradores paroquiais e para o padre emérito, quando houver.
28. Os valores remanescentes das despesas serão investidos vantajosa e seguramente, ficando proibido qualquer empréstimo ou doações a terceiros ou entre paróquias sem autorização por escrito do Bispo diocesano (cf. CDC cân 1284).
29. Envie-se à Cúria, até o dia dez de cada mês, o balancete mensal das entradas e saídas do mês anterior acompanhados dos respectivos comprovantes de notas fiscais e extratos bancários para efeito de contabilidade em vista da declaração de renda que a diocese, por lei, anualmente é obrigada a fazer (cf. CDC cân 1287 § 1).
30. As relações de trabalho estejam de acordo com as leis trabalhistas e os princípios ensinados pela Igreja (cf. CDC cân 1286); todos os funcionários devem ser obrigatoriamente registrados, sob a responsabilidade do pároco ou administrador paroquial, e com anuência e assinatura do ecônomo, com orientação do escritório contábil diocesano.
31. Não sejam admitidos prestadores de serviços ou empreiteiras que não emitam nota fiscal. No caso das empreiteiras exija-se cópia do registro dos funcionários da obra.
32. Seja incentivado o voluntariado em nossas paróquias. Os “voluntários” preencham o termo apropriado e os mutirões sejam orientados e acompanhados pelo escritório contábil.