1. O Conselho Diocesano de Pastoral (CDP) é uma instituição eclesial criada pelo Concílio Vaticano II, com a finalidade de “pesquisar os assuntos que se relacionam com as obras pastorais, examiná-los diligentemente e tirar deles as conclusões práticas.” (CD 27)
2. Presidido pelo bispo e contando com membros do clero, dos religiosos e do laicato, o CDP é um órgão representativo do Povo de Deus da diocese, dedicado especialmente a auxiliar o bispo nas questões pastorais.
3. O CDP é por definição um órgão consultivo, espaço de comunhão e corresponsabilidade; será deliberativo naqueles assuntos que o bispo lhe delegar autoridade decisória. Nas questões de maior responsabilidade, o bispo ouvirá (antes ou depois do CDP) também o parecer do Presbitério.
4. O CDP será consultado sempre que qualquer assunto pastoral envolver toda a diocese ou, ainda que seja de interesse restrito, puder posteriormente influir sobre outras áreas desafiantes.
5. O CDP se responsabilizará especialmente pela dinamização e acompanhamento do Plano de Pastoral da diocese, como também das comissões: Liturgia, Ministérios e Vida Consagrada; Animação Bíblica, Catequética e Missinária; Evangelização do Mundo Moderno; Caridade, Justiça e Paz; Movimentos e Economia e Administração.
6. Os membros do CDP, especialmente os leigos, colocarão sua experiência humana, espiritual e pastoral a serviço da Igreja diocesana como um todo, sentindo-se corresponsáveis pelo trabalho de evangelização não apenas na sua área de atuação específica. Participem ativamente da discussão e análise de todos os assuntos em pauta e comprometam-se zelosamente com as decisões tomadas.
7. São membros do CDP:
• O bispo e o coordenador de pastoral;
• O padre coordenador de cada região pastoral da diocese;
• Os Articuladores das Comissões diocesanas;
• Um leigo escolhido pelo Conselho Regional de Pastoral de cada região;
• Um representante do Núcleo Diocesano da CRB;
• O coordenador dos diáconos;
• O/a secretário/a do Secretariado de Pastoral
8. O presidente do CDP é sempre o bispo diocesano.
9. Na sua eventual ausência e com seu mandato especial, as reuniões serão presididas pelo vigário geral.
10. As reuniões serão coordenadas pelo coordenador de pastoral; na sua ausência, por alguém do Secretariado de Pastoral.
11. O CDP se reunirá quatro vezes ao ano, em data e local definidos no calendário diocesano, e extraordinariamente conforme a necessidade.
12. A pauta das reuniões será preparada previamente pelo presidente e pelo coordenador de pastoral e enviada aos demais membros. Outros assuntos serão incluídos pelos conselheiros segundo sua relevância.
13. O CDP tem estreita ligação com os conselhos regionais de pastoral, por isso os membros de um e de outro devem garantir o intercâmbio de assuntos e a harmonia de decisões.
14. Articulado ao CDP, o Secretariado de Pastoral, escolhido pelo coordenador de pastoral, e as seis comissões supracitadas oportunamente convocadas às reuniões são organismos executivos.
15. Especialistas em determinadas áreas podem ser eventualmente convidados para clarear alguns aspectos pertinentes à reflexão pastoral.
16. O mandato dos conselheiros, inclusive do coordenador de pastoral, tem duração de dois anos podendo ser renovado uma vez. Cada membro do CDP perde seu mandato quando deixar de pertencer ao organismo que representa.
17. Quanto ao processo de renovação ou prolongamento das coordenações diocesanas de pastorais e movimentos, será apreciado pelo coordenador de pastoral e resolvido pelo bispo.
18. A escolha do articulador de cada uma das seis comissões será definida pelo coordenador diocesano de pastoral e o bispo. A partir disso, cada articulador, o coordenador diocesano de pastoral e o bispo indicam os animadores das respectivas pastorais ou movimentos.
19. Casos omissos ou duvidosos neste regimento serão resolvidos pelo presidente.
Este Regimento foi aprovado pelo Conselho Diocesano de Presbíteros, é nesta data promulgado e entrará em vigor no dia 1° de fevereiro de 2016.
Piracicaba, 13 de dezembro de 2015.
Dom Fernando Mason
Bispo de Piracicaba