“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)
“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)

Estatuto do Conselho de Presbíteros

Capítulo I – Natureza e finalidade

Art. 1º. - O Conselho de Presbíteros da Diocese de Piracicaba é formado por sacerdotes diocesanos e religiosos, representantes do Presbitério, que com seus pareceres ajudarão eficazmente o bispo, em caráter de co-responsabilidade, no governo da diocese. (cf. “Ecclesiae Sanctae” 15, §1º).
§ 1º - Neste Conselho, o bispo ouvirá os seus sacerdotes, consultálos-á sobre as funções de apascentar: ensinar, santificar e governar o Povo de Deus e tratará com eles o que concerne às necessidades da ação pastoral e ao bem geral da diocese. (Ibidem - 15, § 2º).

Capítulo II – Competência

Art. 2º. - Compete ao Conselho de Presbíteros:
1 – Zelar pela qualidade da vida e pelo exercício do ministério sacerdotal:
a- Aprimorando a consciência da importância e a prática da unidade do Presbitério;
b- Promovendo iniciativas que visem melhorar e atualizar as dimensões espirituais, intelectuais, morais e pastorais;
c- Constituindo-se em veículo de intercâmbio e diálogo no relacionamento recíproco entre bispo e presbíteros, no que se refere às aspirações e iniciativas que visem ao bem da Igreja local;
d- Orientando quanto à atuação pastoral específica dos presbíteros;
e- Acompanhando e apoiando as iniciativas e atuação da Pastoral Presbiteral;
f- Encaminhando soluções para o equilíbrio e a estabilidade de uma sustentação digna;
g- Opinando sobre a distribuição dos diversos encargos administrativos e pastorais da diocese;
h- Manifestando-se sobre o ingresso de presbíteros e diáconos provindos de outras dioceses ou congregações.
2 – Colaborar para o bom relacionamento entre a diocese e as congregações religiosas, procurando encaminhar as soluções das questões pendentes, conforme critérios pastorais, em âmbito da Igreja local.
3 – Apoiar a promoção vocacional, empenhando-se no despertar, na formação e atualização do clero diocesano e dos demais agentes de pastoral.
4 – Criar condições para que toda a diocese caminhe unida, em sintonia pastoral com os planos e metas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, do seu Regional e, em particular, com o Plano de Pastoral da Diocese.
5 – Dar parecer sobre questões que envolvam o governo diocesano, tais como:
a- Ampliação, conservação, destinação, administração e alienação do patrimônio diocesano móvel e imóvel; construção, reforma ou demolição de templo (cf. CDC 1215, § 2º), ressalvadas as competências do Colégio Diocesano de Consultores;
b- Nos casos de criação, supressão ou modificação das paróquias (cf. CDC 515 § 2º);
c- No relacionamento oficial com autoridades e instituições civis, militares e de outras religiões.

Capítulo III – Constituição

Art. 3º. - O Conselho de Presbíteros da Diocese de Piracicaba compor-se-á de membros natos, eleitos e indicados.
§ 1º - São membros natos o Bispo Diocesano, o Vigário Geral, o Coordenador Diocesano de Pastoral, o Delegado Episcopal dos Diáconos, o Reitor do Seminário Teológico e o Ecônomo Diocesano;
§ 2º - São membros eleitos: o Coordenador da Pastoral Presbiteral, e os Coordenadores das Regiões Pastorais;
§ 3º - Os membros indicados: serão no máximo três, a critério pessoal do Bispo Diocesano.

Art. 4º. - O processo eleitoral obedecerá às seguintes disposições:
1 – Votarão e poderão ser votados todos os presbíteros que exercerem legitimamente alguma atividade pastoral na diocese e provisionados canonicamente.
2 – A eleição do representante da Região Pastoral será realizada na própria região, explicitamente convocada para isso pelo coordenador de pastoral de cada região.
3 – A convocação deve anteceder o dia da reunião em no mínimo sete dias.

Art. 5º. - Os membros eleitos do Conselho terão um mandato de dois anos, com direito à reeleição por mais uma vez.
§ 1º - O presidente será sempre o Bispo Diocesano.
§ 2º - O secretário será eleito pelos membros do Conselho, na primeira reunião do exercício.

Art. 6º. - Ao presidente compete:
1 – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias por iniciativa própria ou mediante pedido, por escrito, da maioria dos membros do Conselho;
2 – Presidir e coordenar as reuniões ordinárias;
3 – Elaborar, com o Vigário Geral, a pauta de assuntos das reuniões;
4 – Mediante aprovação do Conselho, convocar assessores para questões específicas, criar comissões especiais de trabalho, acompanhar e estimular seu desenvolvimento.
5 - Solucionar os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 7º. - Ao secretário compete:
1 – Redigir atas, relatórios e comunicações;
2 – Cuidar do arquivo e correspondência;
3 – Enviar pauta antecipadamente.

Capítulo IV – Reuniões

Art. 9º. - As reuniões serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão agendadas conforme calendário diocesano.
§ 2º - As extraordinárias serão realizadas em qualquer tempo, convocadas mediante a comunicação disponível, tendo assunto determinado e previamente comunicado, e presença regimental garantida com antecedência, nos termos do artigo seguinte.

Art. 10º. - Para a realização de qualquer reunião, exige-se a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 11º. - O presidente poderá determinar a substituição de qualquer conselheiro, por solicitação do próprio, por sua ausência da diocese, ou por falta não justificada a duas reuniões seguidas ou quatro alternadas no período de um ano, designando um substituto, em caráter efetivo.

Art. 12º. - As reuniões ordinárias iniciar-se-ão com a leitura da ata e a exposição da pauta, para eventuais complementações no momento.
§ 1º - Qualquer integrante do clero diocesano poderá solicitar a inclusão de assuntos, através de um dos conselheiros.
§ 2º - As solicitações, embora acatadas, serão apreciadas a seu tempo, por decisão do Conselho, conforme critérios de urgência, estudo e tempo.

Art. 13º. - Anualmente será feita uma avaliação das atividades do Conselho de Presbíteros.

Art. 14º. - Os conselheiros estão obrigados ao sigilo para os assuntos em que o presidente expressamente o exigir.

Art. 15º. - Todas as despesas do Conselho, previamente autorizadas pelo presidente, correrão por conta da Cúria Diocesana.

Art. 16º. - Este estatuto entra em vigor com a promulgação do VII Plano Diocesano de Pastoral, e, poderá ser reformulado, em qualquer tempo, pela maioria dos votos dos presbíteros presentes na Reunião Geral do Clero.


Este Estatuto foi aprovado pelo Conselho Diocesano de Presbíteros, é nesta data promulgado e entrará em vigor no dia 1° de fevereiro de 2016.

Piracicaba, 13 de dezembro de 2015.

Dom Fernando Mason
Bispo de Piracicaba

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