“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)
“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)
Artigos

A Igreja Católica permite o casamento entre um católico e uma pessoa de outra religião?

Publicado em 12 de junho de 2020 - 09:42:36

A Igreja Católica permite o casamento entre um católico e uma pessoa de outra religião? (Caroline Miguel Barbosa - 23 anos – Piracicaba)

O casamento celebrado entre batizados pode ser nulo por 12 impedimentos. No conteúdo da pergunta acima, de acordo com o cânon 1.086 do Código de Direito Canônico, é configurado como “disparidade de culto”. Trata-se, portanto, de um impedimento.

Os impedimentos são leis da Igreja que dirimem os casamentos realizados entre contraentes católicos. O Código de Direito Canônico estabelece normas que são a positivação de leis divinas, leis naturais e leis eclesiásticas que a Igreja, com a longa experiência que a história lhe ensinou, prescreve para o bem dos cônjuges, da família e da própria Igreja. Todas as leis da Igreja têm como fim último o bem das almas, uma vez que “a salvação das almas deve ser a lei suprema da Igreja” (cânon 1.752).

Quando os impedimentos não são de Direito Divino positivo ou de Direito natural, a Igreja pode dispensar. Quem pode dispensar é o Ordinário do lugar ou a Santa Sé, se esta se reserva a faculdade de dispensar. Quando falamos de Ordinário do lugar, trata-se do Bispo Diocesano ou então do Vigário Geral da Diocese, a não ser que, em algum caso particular, fique reservado à pessoa do Bispo Diocesano.

O impedimento de disparidade de culto se dá, quando no casamento uma das partes é católica e a outra não é batizada. Diz o cânon 1.086 §1: “é inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada”. É o casamento realizado, por exemplo, entre uma pessoa católica e outra judia, maometana, budista etc., que não foi batizada. Para a validade de um casamento deste porte é sempre necessária a dispensa do Ordinário do lugar. O casamento celebrado nestes moldes é válido, mas não é sacramento. Contudo, se a parte não batizada um dia receber o batismo, o matrimônio, automaticamente, se tornará sacramento. Não será necessário fazer nenhuma celebração para torná-lo sacramento.

Dentro desse quadro, temos também o casamento de “mista religião” cânon 1.124. Chama-se casamento de mista religião, quando no casamento uma das partes é católica e a outra parte é batizada não católica ou abandonou formalmente a Igreja Católica. Para a liceidade de um casamento assim é necessária sempre a licença do Ordinário do lugar. Se um pároco assistisse ao casamento de um católico com um batizado não católico, sem licença, o casamento seria válido, mas ilícito.

Portanto, a Igreja Católica permite casamento entre um católico e uma pessoa de outra religião, desde que sejam observadas as normas do Direito Canônico, com a devida dispensa do Ordinário do lugar.


Pe. Claudemir da Silva
Vigário Judicial do Tribunal Diocesano de Piracicaba
Mestre em Ciências da Religião pela PUC Campinas
Mestrando em Direito Canônico pelo ISDCSC Florianópolis
 

Horário de Funcionamento

Cúria Diocesana

Segunda a Sexta das 8h às 11h30 e das 13h às 17h.

Assessoria de Comunicação

Segunda a Sexta das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 Diocese de Piracicaba

Diocese de Piracicaba

Política de Privacidade
Av. Independência, 1146 – Bairro Higienópolis - Cep: 13.419-155 – Piracicaba-SP - Fone: 19 2106-7575
Desenvolvido por index soluções