“Eu te constituí como luz das nações para levares a salvação até os confins da terra” (At 13,47)
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Uma criança em perigo de morte recebe apenas o Sacramento do Batismo ou convém receber também a Unção dos Enfermos?

Publicado em 8 de novembro de 2019 - 17:16:10

Uma criança em perigo de morte recebe apenas o Sacramento do Batismo
ou convém receber também a Unção dos Enfermos?
(Mariane Mosna Vicentin, 30 anos de idade, Santa Bárbara d´Oeste/SP)

 

O cânon 867 do Código de Direito Canônico diz: “Os pais têm a obrigação de procurar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até mesmo antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja batizada sem demora”. A legislação eclesial também orienta que “a criança, filha de pais católicos e até mesmo de não católicos, em perigo de morte, é batizada licitamente, mesmo contra a vontade dos pais” (cân. 868 § 2), e afirma que, emergencialmente, “em caso de necessidade, batiza validamente qualquer pessoa movida de intenção reta” (cân. 861 § 2). Se a criança sobreviver, deve-se completar os demais ritos batismais e o ministro ou a família precisará declarar ao pároco do território paroquial onde aconteceu este batizado, para que o mesmo seja registrado no livro paroquial (cân. 878). Outra questão, ainda, a se considerar é o batismo de “sangue” e o de “desejo” e tudo aquilo que é ensinado pela Igreja na sua doutrina, no Catecismo da Igreja Católica (CIgC nº 1261), sobre as crianças mortas sem batismo.

O sacramento a ser administrado para crianças em perigo de morte é o santo batismo. Contudo, “em cada caso concreto, ‘por causa grave’, o ministro pode também admitir a confirmação para crianças que não atingiram o uso da razão. Ainda mais, em perigo de morte, e não só se pode, mas se deve confirmar (= crismar) qualquer católico, ainda não confirmado, independente de sua idade (cf. câns. 889 e 891)” (JesúsHortal, “Os Sacramentos da Igreja na sua dimensão canônico-pastoral”, São Paulo, Edições Loyola, 1987, p. 89). Por ministro, aqui, entende-se unicamente o bispo ou o presbítero.

O sacramento da unção dos enfermos não deve ser administrado aos batizados menores de 7 anos de idade (“uso da razão”), mesmo que em perigo de morte. “As pessoas que não atingiram o uso da razão não são capazes nem do arrependimento próprio de um ato penitencial, nem da oblação consciente de suas dores ou de sua vida, nem sequer de serem tentadas a cometer pecado. Por isso, a Igreja não lhes administra o sacramento da unção dos enfermos” (Ibidem, p. 184). Este sacramento destina-se aos enfermos com “uso de razão” e aos idosos.

“Quando morre uma criança, pensamos em toda a vida que estava diante dela e sentimos mais intensamente a fragilidade do homem e a solidariedade de todos no destino comum. Os pais cristãos que choram por seu filho têm a certeza de que ele vive feliz na casa do Pai e que seu afeto, transfigurado, tem uma continuidade para além da morte (...) Para uma criança não batizada, a fé dos pais é uma espécie de batismo. Eles confiam a criança à misericórdia de Deus, fonte de vida e de amor” (Missal Cotidiano Missal da Assembleia Cristã, São Paulo, Edições Paulinas, 19842, pp. 1877 e 1879). Nada obsta que, por razões pastorais, seja celebrada a missa exequial ou, ainda poderíamos dizer, a missa de 7º dia ou outra missa na intenção da criança falecida, pois o próprio Missal Romano, depois da reforma litúrgica do Concílio Vaticano II (cfr. SC, nº 82), indica agora orações próprias para estas ocasiões (cfr. MR, pp. 991-994).

Pe. Kleber F. Danelon
Mestre em Liturgia pela PUSC, em Roma,
e Coordenador Diocesano de Pastoral 

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